Processo 0000642-98.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO MSCiv 0000642-98.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: ODETE DOS SANTOS IMPETRADO: VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D"OESTE Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Odete dos Santos em face de ato do Juízo da Vara do Trabalho de Mirassol D'Oeste, praticado nos autos da ação trabalhista n. 0000401-45.2026.5.23.0091, consubstanciado na decisão sob fls. 247/25, proferida em 04/07/2026, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual a impetrante buscava a imediata declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa da CTPS, a expedição das guias do seguro-desemprego, o depósito judicial das verbas tidas por incontroversas e a liberação do FGTS depositado em conta vinculada. A impetrante sustenta, em síntese, que a prova documental pré-constituída — extrato analítico da conta vinculada do FGTS e extratos da conta-salário — demonstra de plano o inadimplemento patronal, cuja verossimilhança teria sido expressamente reconhecida pela própria autoridade coatora; que a jurisprudência do TST é pacífica quanto à aptidão da ausência de recolhimentos do FGTS e do atraso salarial para ensejar a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT); e que o perigo de dano seria atual e concreto, porquanto se encontra sem renda desde março de 2026, impedida de sacar o FGTS e de habilitar-se ao seguro-desemprego. Pois bem. Colho da decisão impugnada: O artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em que pese a verossimilhança das alegações da parte reclamante quanto aos inadimplementos contratuais praticados pela parte empregadora, entendo que não restou demonstrado o perigo de dano, um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência. Isso porque a análise do perigo de dano deve ser ponderada com o risco de irreversibilidade da medida, um pressuposto negativo para a concessão da tutela de urgência antecipada, conforme dispõe o §3º do art. 300 do CPC. No presente caso, verifica-se da petição inicial e dos diversos documentos anexos, que a ré encontra-se em recuperação judicial, o que impõe a este Juízo uma cautela redobrada. [...] A liberação imediata de parcelas incontroversas à parte reclamante, sem uma análise profunda acerca dos créditos devidos pela parte reclamada, apresenta riscos irreversíveis ao processo recuperacional, que rege-se pelo princípio da par conditio creditorum. Ainda que assim não fosse, a Lei 8.038/90 veda a concessão de tutela antecipada que implique saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, o que foi reafirmado pelo Tribunal Pleno deste E. Tribunal no julgamento do MS 0000164-08.2017.5.23.0000, de relatoria do Desembargador Roberto Benatar. Dessa forma, revendo o entendimento anteriormente adotado, entendo ser incabível a concessão de tutela antecipada de urgência que vise saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Ante o exposto, havendo perigo de irreversibilidade da medida somado à necessidade de se resguardar o processo de recuperação judicial da parte reclamada, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Como se vê, a controvérsia…
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