Processo 0000643-04.2026.5.06.0341

TRT6 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000643-04.2026.5.06.0341
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ETCiv 0000643-04.2026.5.06.0341 EMBARGANTE: MARIA FILOMENA SOARES E OUTROS (1) EMBARGADO: MARIA CLEIDE RAMALHO SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9dae54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA FILOMENA SOARES e COSME SOARES DOS SANTOS, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel objeto da matrícula indicada nos autos, ao fundamento de que adquiriram o bem de boa-fé anteriormente à constrição judicial, encontrando-se na posse do imóvel, embora o título aquisitivo não tenha sido levado a registro. Sustentam inexistir fraude à execução, afirmando que a alienação ocorreu antes da constrição judicial e sem qualquer intuito de frustrar a satisfação do crédito trabalhista. A parte embargada pugna pela improcedência dos embargos, sustentando, em síntese, que a ausência de registro imobiliário impede o reconhecimento da aquisição perante terceiros, que a alienação teria ocorrido em fraude à execução e que, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, deve prevalecer a constrição judicial. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da proteção possessória conferida ao terceiro de boa-fé Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à tutela daquele que, não integrando a relação processual executiva, sofre constrição judicial sobre bem cuja posse ou propriedade afirma exercer (art. 674 do CPC). Embora o art. 1.245 do Código Civil disponha que a propriedade imobiliária se transfere mediante registro do título translativo, tal regra não impede a proteção jurisdicional conferida ao possuidor de boa-fé. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 84, estabelece que: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Referido entendimento prestigia a realidade jurídica e social demonstrada nos autos, impedindo que terceiro estranho à execução tenha sua posse atingida quando comprovada aquisição legítima do imóvel. Assim, a ausência de registro, por si só, não constitui fundamento suficiente para manutenção da penhora. Rejeita-se, portanto, a tese defensiva fundada exclusivamente na inexistência de registro imobiliário. Da alegada fraude à execução A fraude à execução não se presume. Sua caracterização exige demonstração de que a alienação do bem ocorreu em circunstâncias aptas a frustrar a satisfação do crédito, bem como da ciência do adquirente acerca da situação jurídica do alienante. No caso concreto, não se verifica prova robusta capaz de demonstrar que os embargantes participaram de qualquer expediente destinado a ocultar patrimônio do executado. Ressalto que foi analisada a alegação insuficiente de id 5721eee da ação 0000992-51.2019.5.06.0341. Ao contrário, os documentos acostados, nestes autos, evidenciam aquisição do imóvel por instrumento formal, acompanhada da efetiva posse exercida pelos embargantes. A simples inexistência de registro imobiliário não converte automaticamente a alienação em fraude. Da mesma forma, eventual parentesco entre adquirentes e executado, ainda que existente, não constitui prova suficiente da prática de fraude, exigindo-se demonstração concreta de conluio, circunstância ausente…

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