Processo 0000643-07.2023.8.27.2723

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000643-07.2023.8.27.2723
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000643-07.2023.8.27.2723/TO AUTOR : ROSIMEIRY BOTELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA ROSIMEIRY BOTELHO DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c e reparação por danos morais contra FIDC NPL II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II, partes qualificadas, alegando, em apertada síntese, que não celebrou o contrato n.º NET 9999, no valor de R$ 1.318,48 (um mil e trezentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), que redundou na negativação lançada em 31/07/2023. Relatório dispensado na forma da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO. O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, tem-se matéria predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas. O interesse de agir se revela pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo suficiente que o provimento judicial seja apto a proporcionar resultado útil à parte demandante, independentemente de provocação prévia da via administrativa. A exigência de comprovação de tentativa extrajudicial como requisito para processamento da demanda configura restrição desarrazoada e desproporcional ao direito fundamental de acesso à justiça. Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. Noutro giro, os documentos colacionados à inicial são suficientes para a análise do pleito. Sobre a impugnação à justiça gratuita, cuida-se de feito que tramita no Juizado Especial Cível, não havendo, nesta fase, se falar em custas e despesas processuais. Pois bem. No presente caso, o autor ingressa com ação declaratória de inexistência de relação jurídica, para buscar a certeza judicial de que nenhuma relação comercial celebrou com a ré, que pudesse dar ensejo à negativação. Registre-se, antes de tudo, que, em casos como o que ora se analisa, é aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que responde o fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, independentemente de culpa. É cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, sobretudo porque, em caso desta natureza, se o autor nega a existência da relação jurídica, compete à parte contrária o ônus de provar que ela existiu, não só porque o autor não pode provar a negativa, como também porque a prova da existência da relação interessa ao réu, por ser base e suporte do ato adotado à negativação. Não é razoável impor ao autor provar que não existe a relação jurídica de direito material que legitimaria (por suposição) a cobrança da dívida, porque a negativa indeterminada não se prova, o que desloca o ônus da prova para o réu porque a prova da demonstração de que o contrato existiu é fato que lhe aproveita. No caso, o ônus probatório deve ser distribuído no sentido de incumbir ao suposto credor - réu - demonstrar a existência efetiva do contrato que teria redundado na dívida posteriormente levada à negativação, por não ser possível exigir que o autor, apontado como devedor no título, provasse o que alega não ter existido. Com efeito, analisando a prova carreada aos autos, denota-se que a parte demandada não logrou comprovar a…

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