Processo 0000643-14.2025.5.21.0020

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000643-14.2025.5.21.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000643-14.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: JONAS HORTENCIO DA CRUZ RECLAMADO: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 604a9e2 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. A teor do art. 480 do CPC, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Em sede de recurso ordinário, o E. TRT declarou a nulidade do laudo pericial e determinou a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia. A expert foi, então, instada a prestar esclarecimentos. Nessa oportunidade, a perita sustou a desnecessidade de avaliação quantitativa porque havia contato direto com a pele: (...) Conforme constatado durante a diligência pericial, a dinâmica operacional das atividades desenvolvidas pelo Reclamante envolvia abertura manual das embalagens, diluição, preparo e transferência dos produtos químicos mediante utilização de baldes, mangueiras e abastecimento manual dos sistemas de tratamento, circunstância que gerava risco efetivo e permanente de respingos e contato direto do agente químico com a pele do trabalhador. Nesse contexto, a exposição ocupacional não se restringia exclusivamente à via respiratória ou à eventual concentração atmosférica do agente, mas também ao contato dérmico direto e habitual com substâncias corrosivas, especialmente ácido clorídrico e soda cáustica, os quais possuem reconhecido potencial lesivo à integridade física do trabalhador." A parte reclamada apresentou nova impugnação à manifestação da perita técnica, alegando que não havia exposição química no período de entressafra; que não foi identificada qualquer anormalidade ou alteração clínica compatível com exposição ocupacional a agentes químicos corrosivos ou irritantes (vide exames ocupacionais); que houve o uso adequado dos equipamentos de proteção individual; que a metodologia adotada pela perita é insuficiente ante a falta de avaliação quantitativa dos agentes químicos; e que o laudo pericial e a posterior manifestação da perita são contraditórias, uma vez que: “Em sua resposta à impugnação, a Sra. Perita passou a invocar, alternativamente, o Anexo 13 da NR-15 — que trata da avaliação qualitativa de álcalis cáusticos — para sustentar o enquadramento de grau máximo, mesmo diante da ausência de medição do HCl. Contudo, há uma contradição interna que a própria perita não conseguiu superar: na seção V.13 do laudo original, ao pesquisar os agentes listados no Anexo 13, a perita consignou expressamente 'INEXISTENTE' para essa categoria." A fim de cumprir escorreitamente o Acórdão Regional, e esclarecer as questões suscitadas pela parte reclamada, determino a realização de nova perícia técnica (art. 480 do CPC). No laudo conclusivo, a perita judicial deverá consignar a avaliação quantitativa da exposição ao Ácido clorídrico 32%, soda cáustica (hidróxido de sódio). GOIANINHA/RN, 12 de junho de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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