Processo 0000643-17.2025.5.21.0019

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000643-17.2025.5.21.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000643-17.2025.5.21.0019 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE CURRAIS NOVOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ALDELINO PINHEIRO ARAUJO CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d77d6c proferida nos autos. ROT 0000643-17.2025.5.21.0019 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE CURRAIS NOVOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO (RN17412) Recorrido:   Advogado(s):   ALDELINO PINHEIRO ARAUJO CRUZ LTDA FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA (RN13597) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE CURRAIS NOVOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 24/04/2026, consoante certidão de ID. ce73d15; e recurso de revista interposto em 04/05/2026. Portanto, é tempestivo o recurso. Procuração regular (ID. f7ce7c5). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do artigo 791-A, §2 da CLT. O sindicato, recorrente, alega que a Turma Julgadora, ao manter os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre um terço do valor da causa, em razão da sucumbência recíproca, desconsiderou os critérios  legais previstos  no  §2º  do  art.  791-A  da  CLT, o qual impõem a observância da complexidade da causa, do tempo de tramitação do processo e do trabalho desenvolvido pelo advogado. Consta no acórdão recorrido: "(...) Embora se reconheça a existência de um ponto omisso na decisão embargada, a pretensão de modificar o julgado para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais não encontra amparo. A sentença fixou os honorários em 5% sobre 1/3 do valor da causa em razão da sucumbência recíproca, uma vez que apenas um dos três pedidos formulados na petição inicial foi deferido (ID. 2e2c577 - fl. 172). Nesse contexto, a aplicação de 1/3 do valor da causa como base de cálculo para os honorários sucumbenciais devidos em favor do embargante não se revela desarrazoada ou desproporcional, nos termos do art. 791-A da CLT, especialmente em face do reconhecimento da sucumbência parcial e da necessidade de se sopesar o proveito econômico efetivamente alcançado pelo sindicato autor. Esse critério busca equacionar o resultado da lide, considerando a complexidade moderada da matéria e a sucumbência recíproca das partes, desautorizando a reforma pretendida. Assim, acolho os presentes embargos para, sanando a omissão apontada, sem que isso importe em efeito modificativo quanto ao mérito da sucumbência, complementar os fundamentos do acórdão, estabelecendo que os honorários advocatícios devidos pela ré ao advogado do autor devem ser calculados sobre a base de cálculo estabelecida pela sentença, em razão da aplicação razoável dos critérios legais e da sucumbência…

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