Processo 0000643-17.2025.5.21.0019
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000643-17.2025.5.21.0019 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE CURRAIS NOVOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ALDELINO PINHEIRO ARAUJO CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d77d6c proferida nos autos. ROT 0000643-17.2025.5.21.0019 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE CURRAIS NOVOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO (RN17412) Recorrido: Advogado(s): ALDELINO PINHEIRO ARAUJO CRUZ LTDA FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA (RN13597) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE CURRAIS NOVOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 24/04/2026, consoante certidão de ID. ce73d15; e recurso de revista interposto em 04/05/2026. Portanto, é tempestivo o recurso. Procuração regular (ID. f7ce7c5). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do artigo 791-A, §2 da CLT. O sindicato, recorrente, alega que a Turma Julgadora, ao manter os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre um terço do valor da causa, em razão da sucumbência recíproca, desconsiderou os critérios legais previstos no §2º do art. 791-A da CLT, o qual impõem a observância da complexidade da causa, do tempo de tramitação do processo e do trabalho desenvolvido pelo advogado. Consta no acórdão recorrido: "(...) Embora se reconheça a existência de um ponto omisso na decisão embargada, a pretensão de modificar o julgado para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais não encontra amparo. A sentença fixou os honorários em 5% sobre 1/3 do valor da causa em razão da sucumbência recíproca, uma vez que apenas um dos três pedidos formulados na petição inicial foi deferido (ID. 2e2c577 - fl. 172). Nesse contexto, a aplicação de 1/3 do valor da causa como base de cálculo para os honorários sucumbenciais devidos em favor do embargante não se revela desarrazoada ou desproporcional, nos termos do art. 791-A da CLT, especialmente em face do reconhecimento da sucumbência parcial e da necessidade de se sopesar o proveito econômico efetivamente alcançado pelo sindicato autor. Esse critério busca equacionar o resultado da lide, considerando a complexidade moderada da matéria e a sucumbência recíproca das partes, desautorizando a reforma pretendida. Assim, acolho os presentes embargos para, sanando a omissão apontada, sem que isso importe em efeito modificativo quanto ao mérito da sucumbência, complementar os fundamentos do acórdão, estabelecendo que os honorários advocatícios devidos pela ré ao advogado do autor devem ser calculados sobre a base de cálculo estabelecida pela sentença, em razão da aplicação razoável dos critérios legais e da sucumbência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.