Processo 0000643-17.2025.5.23.0001
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000643-17.2025.5.23.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000643-17.2025.5.23.0001 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo banco reclamado contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso do sindicato autor, sob alegação de omissões e contradições quanto à competência material da Justiça do Trabalho (Tema 190 do STF), à interrupção da prescrição por protesto judicial (art. 11, § 3º, da CLT e art. 202 do Código Civil), à aplicação do Tema 1046 do STF, à base de cálculo dos anuênios e à compensação com as parcelas CTVF/ATFC, com pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) analisar o pedido de prequestionamento das matérias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. As teses relativas à competência material, à aplicabilidade do protesto judicial após a Lei n. 13.467/2017, ao distinguishing quanto ao Tema 1046 do STF, à base de cálculo dos anuênios e à compensação com as parcelas CTVF/ATFC foram enfrentadas de forma expressa e fundamentada no acórdão, revelando os embargos intuito de rediscussão. 5. Acolhem-se parcialmente os embargos, sem efeito modificativo, apenas para esclarecer que o acórdão reconheceu uma única interrupção da prescrição, decorrente do protesto judicial n. 0000158-67.2023.5.23.0007, inexistindo ofensa à regra da unicidade prevista no art. 202, caput, do Código Civil. 6. Havendo tese explícita sobre as matérias, está atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 297 do TST e OJ 118 da SDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento:não padece de omissão o acórdão que adota tese explícita e fundamentada sobre as matérias devolvidas, revelando os embargos de declaração intuito de rediscussão incompatível com a via eleita. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Código Civil, art. 202. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST; OJ 118 e OJ 392 da SDI-1 do TST. CUIABA/MT, 24 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO
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