Processo 0000643-19.2025.5.09.0094

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000643-19.2025.5.09.0094
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000643-19.2025.5.09.0094 RECORRENTE: VITORIA CAROLINE VELOSO FRUSINA RECORRIDO: ANDREA CAMARGO DA SILVA & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3116d5f proferida nos autos. RORSum 0000643-19.2025.5.09.0094 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDREA CAMARGO DA SILVA & CIA LTDA ELTON DE VARGAS (PR115040) JULIO ASSIS CAVALHEIRO NETO (PR72066) Recorrido:   Advogado(s):   ANDREA CAMARGO DA SILVA ELTON DE VARGAS (PR115040) JULIO ASSIS CAVALHEIRO NETO (PR72066) Recorrido:   Advogado(s):   JOACIR PEIXOTO DA SILVA ELTON DE VARGAS (PR115040) JULIO ASSIS CAVALHEIRO NETO (PR72066) Recorrido:   Advogado(s):   VITORIA CAROLINE VELOSO FRUSINA FABRICIO ROBERTO FERRO (PR73375)   RECURSO DE: ANDREA CAMARGO DA SILVA & CIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 707f59a,ba60c21,3feed77; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id bace47a). Representação processual regular (Id 6f194d6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f3bf655: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id f3bf655: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bcb1fd5, 9701219: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id990db81, be5f338.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação ao artigo 10, II, "b", do ADCT. A Ré se insurge em face da condenação ao pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade provisória da gestante. Argumenta que tal condenação é indevida diante da recusa expressa e injustificada da trabalhadora em aceitar a oferta de reintegração ao emprego. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) CONTUDO, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo 0000254-57.2023.5.09.0594 pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cujo acórdão foi publicado em 22/05/2025, foi fixada a seguinte Tese (Tema 134): "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." Dessa sorte, não obstante o entendimento perfilhado por este E. Colegiado, por disciplina judiciária cumpre respeitar a diretriz fixada pelo C. TST no julgamento do RR nº 0000254-57.2023.5.09.0594, objeto do Tema 134 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos, acima transcrita. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para: a) reconhecer o direito da autora à garantia…

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