Processo 0000643-20.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000643-20.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000643-20.2025.5.21.0018 RECORRENTE: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: AILTON CORREIA SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30a9d6f proferida nos autos. ROT 0000643-20.2025.5.21.0018 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE PARAZINHO Recorrido:   Advogado(s):   AILTON CORREIA SOARES IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO (RN7239) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE PARAZINHO Recorrido:   Advogado(s):   P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595)   RECURSO DE: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 23/03/2026, consoante certidão de ID.  db06618, e recurso de revista interposto em 07/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, observado os feriados regimentais (Art. 279-B, Regimento Interno do TRT 21), nos dias 01, 02 e 03 de abril de 2026. Representação processual regular (Id 197a65e). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5ª, XXXV, da CF; - violação aos artigos 790, §4º, da CLT; 98 e 99, §7º, 511, §1º, do CPC; - contrariedade à Súmula 481 do STJ; à Súmula 463 e à OJ 269, II, ambas do TST; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que, embora tenha formulado pedido de gratuidade da justiça e apresentado elementos comprobatórios de sua incapacidade financeira, o Tribunal Regional indeferiu o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica. Alega que enfrenta grave crise financeira, estando submetida a recuperação judicial, com fluxo de caixa comprometido, inexistência de saldo em contas bancárias e sucessivas tentativas infrutíferas de constrição judicial. Argumenta que tais circunstâncias demonstram de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com custas e depósito recursal, sendo indevida a negativa do benefício. Afirma que a decisão recorrida inviabiliza o acesso às instâncias recursais, ao exigir preparo incompatível com sua realidade financeira, e que a análise do Tribunal a quo desconsiderou elementos relevantes como patrimônio líquido negativo, ausência de bens próprios e endividamento elevado. Defende que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não exige estado de miserabilidade, mas sim prova de incapacidade de suportar os encargos processuais, o que teria sido devidamente demonstrado nos autos.  Em decisão monocrática (ID. 584a512), o relator concluiu que a recorrente não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira, determinando a intimação da reclamada para, querendo, providenciar o recolhimento do preparo. Consta do acórdão recorrido (ID. a4888e9): Ocorre que P G Construções e Serviços Eireli - EPP interpôs o…

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