Processo 0000643-24.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS MSCiv 0000643-24.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: THALLES TEIXEIRA NASCIMENTO OLIVEIRA MOTA IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c519eb9 proferida nos autos. Vistos os autos. THALLES TEIXEIRA NASCIMENTO OLIVEIRA MOTA impetra o presente mandado de segurança em face de ato do Exmo. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, apontando como ato coator a decisão de ID. edfd96c, proferida nos autos da ATOrd 0000146-20.2025.5.18.0008 que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta (ID 3b9b544) e manteve a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 252.111 do 1º CRI de Goiânia (Apartamento 2001, Torre Maison Toulouse, Edifício Residencial Maison Monet Toulouse, Rua T-29, Qd. 48, nº 644, Setor Bueno, Goiânia/GO). Defende o cabimento da medida sob o argumento de que “decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato no processo do trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 15, II, deste Egrégio Regional. A ausência de recurso imediato eficaz apto a sustar, em tempo útil, a continuidade da lesão ao direito do Impetrante legitima o manejo do mandado de segurança, consoante o entendimento pacificado na OJ nº 92 da SDI-2 do TST.” O impetrante, discorrendo sobre o iter processual, nos conta: “IV.1 – O imóvel, sua anterioridade e sua função para a família O Apartamento 2001, Torre Maison Toulouse, Edifício Residencial Maison Monet Toulouse, Rua T-29, Qd. 48, nº 644, Setor Bueno, Goiânia/GO, registrado sob a matrícula nº 252.111 do 1º CRI de Goiânia, é o único bem imóvel de titularidade do Impetrante e de sua cônjuge, Ana Paula Castro de Oliveira Mota. O imóvel foi adquirido muito antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista e antes mesmo do vínculo empregatício do reclamante, o que afasta, de plano, qualquer cogitação de blindagem patrimonial fraudulenta posterior à dívida. Por encontrar-se alugado a terceiros — contrato vigente com término em 06/03/2027 —, o Impetrante e sua família residem no Apartamento 401 do mesmo edifício. A renda locatícia constitui a única fonte de sustento da entidade familiar. O Impetrante abriu mão de residir no próprio imóvel e reduziu seu padrão de vida justamente para viabilizar a locação e, com ela, manter a subsistência da família. IV.2 – A renda locatícia é bruta, não líquida, e é deficitária A decisão coatora partiu de premissa fática equivocada ao tratar o valor do aluguel como renda disponível integral. O valor contratual de R$ 12.900,00 mensais é o aluguel bruto. Sobre esse valor incide taxa de administração de 10% devida à Privilege Imobiliária, resultando em renda líquida efetiva de R$ 11.610,00. Essa renda líquida não é superávit: é integralmente consumida — e insuficiente — para fazer frente às despesas essenciais da família: (i) aluguel do Apartamento 401 onde a família reside; (ii) parcelas do financiamento do próprio Apartamento 2001; (iii) condomínio, IPTU, água, energia elétrica e internet; e (iv) alimentação, educação e demais despesas do núcleo familiar. A realidade é de déficit, não de sobra patrimonial. A narrativa de "capacidade econômica suficiente para adimplir a obrigação" construída na decisão coatora não corresponde à realidade demonstrada documentalmente. IV.3 – A sequência das…
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