Processo 0000643-25.2021.5.23.0076
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATOrd 0000643-25.2021.5.23.0076 RECLAMANTE: WELIQUE PATRIC SILVA RECLAMADO: PAULO RENATO DUARTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e33bc65 proferida nos autos. DECISÃO 1. Por meio da petição de id. e601a87, o exequente e os executados firmaram acordo para o pagamento do valor de R$ 16.000,00, em parcela única, a ser pago até 24 horas após a homologação do acordo. 2. As partes pretendiam modificar a natureza das verbas e a responsabilidade pelo pagamento das custas. 2.1 Após intimação para ciência da impossibilidade de homologação quanto a tais pontos, bem como a necessidade de recolhimento das custas e da contribuição previdenciária, apresentaram manifestações informando que a parte executada recolherá as custas e a contribuição previdenciária (id. 218cef3 e aa5d7f4). 2. A petição de acordo é assinada digitalmente por: WELIQUE PATRIC SILVA: exequente;MARIO JORGE TOYAMA MORAES: advogado da parte exequente (procuração com poderes para transigir juntada no id. 2b6abe2);PAULO RENATO DUARTE: executado;PATRICIA CRISTINA QUEIROZ DUARTE: executada;ADMILSON FRANCISCO DE MOURA: advogado da parte executada (procuração com poderes para transigir juntada no id. 9587abe e no id. 8f5a254); 3. HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos legais, inclusive quanto à cláusula penal. 3.1 Diante dos termos da Portaria TRT CORREG N. 01/2024, que dispensa a “intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”, deixo de promover a intimação da União, já que a contribuição previdenciária é inferior a R$ 40.000,00. 4. Tratando-se de acordo em fase de execução, as custas deverão ser integralmente recolhidas pelas executadas (R$ 25,64 - cálculo de id. 8e71c9c; e R$ 103,16 - cálculo de id. 5735c7d). 4.1 A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela executada, conforme cálculo de id. 8e71c9c (R$ 5.127,26). 5. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão. 6. Confiro o prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo para a executada comprovar o recolhimento das verbas acessórias. 6.1 Decorrido o prazo sem comprovação dos recolhimentos acima, conclusos para prosseguimento da execução. 6.2 As baixas de eventuais restrições serão realizadas após a comprovação dos recolhimentos devidos. 7. Confiro à parte exequente o prazo de 5 dias para denúncia de eventual inadimplemento do acordo, a contar do vencimento da última parcela. 8. Inexistindo denúncia de inadimplemento, certifique-se o decurso do prazo. 9. Comprovados os recolhimentos das verbas acessórias, retornem conclusos para extinção da execução. PRIMAVERA DO LESTE/MT, 29 de abril de 2026. JOAO LUCAS PARETA DEGRAF Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CRISTINA QUEIROZ DUARTE - PAULO R DUARTE - PATRICIA CRISTINA QUEIROZ DUARTE - PAULO RENATO DUARTE
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