Processo 0000643-28.2024.5.09.0749
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000643-28.2024.5.09.0749 RECORRENTE: CLEUZA DE MATTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CONCAUSAL. PENSIONAMENTO EM COTA ÚNICA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que, em ação envolvendo doença ocupacional em ombro direito (frigorífico de aves), reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora, fixou em 35,7% a contribuição concausal do trabalho e deferiu lucros cessantes e pensionamento em cota única. II. Questão em discussão Discute-se: (i) compatibilidade entre responsabilidade objetiva e percentual de concausa; (ii) prevalência do laudo pericial sobre prova documental de cumprimento de normas de SST; (iii) incidência do art. 20, §1º, "a", da Lei nº 8.213/91 a doenças com componente degenerativo; (iv) cumulação entre benefício previdenciário e lucros cessantes; (v) critérios de quantificação do pensionamento em cota única; (vi) configuração da estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da rescisão indireta durante suspensão contratual. III. Razões de decidir A responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC) é compatível com o nexo concausal: a concausa não rompe o nexo causal, apenas mensura a extensão do dano imputável ao empregador. A prova pericial, produzida por profissional de confiança do Juízo, prevalece sobre a documentação formal de SST quando demonstrado que as atividades efetivamente desempenhadas constituem fatores de risco ergonômico reconhecidos (NR-36). O componente degenerativo não afasta o nexo concausal nem atrai o art. 20, §1º, "a", da Lei nº 8.213/91, que exclui apenas doenças exclusivamente degenerativas, sendo plenamente aplicável o art. 21, I, da mesma Lei. É admitida a cumulação entre benefício previdenciário e lucros cessantes, por terem naturezas jurídicas diversas (art. 121 da Lei nº 8.213/91 e art. 7º, XXVIII, da CF), incidindo a indenização a partir do 16º dia do afastamento. A utilização da remuneração como referencial não desnatura o caráter indenizatório da parcela.Em hipótese de concausalidade, ainda que a incapacidade no afastamento previdenciário seja total, a indenização deve respeitar o percentual de contribuição causal do trabalho, sob pena de violação ao art. 944 do CC.No pensionamento em cota única, a base de cálculo abrange salário, adicionais habituais, 13º e 1/3 de férias (arts. 402, 944, 949 e 950 do CC); os reajustes incidem até a data da decisão, aplicando-se redutor de 30% sobre as parcelas vincendas e termo final fixado pela tábua de sobrevida do IBGE.A estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe a cessação do benefício e o retorno ao trabalho, não se configurando durante a suspensão contratual (art. 476 da CLT), o que também obsta o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483 da CLT).Reconhece-se, de ofício, erro material para que, onde se lê "37,5%", leia-se "35,7%". Os embargos de…
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