Processo 0000643-33.2021.5.11.0052
TRT11 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ACPCiv 0000643-33.2021.5.11.0052 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAROEBE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a0097e proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT CONSIDERANDO a manifestação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO na petição (id. d8f6cea), INTIME-SE a empresa FERRARI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - EPP para que apresente nos autos relatos/documentos referentes ao cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado (id. 0b1813f), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme a seguir exposto: 1) modelo de documento a ser adotado pela empresa, na retomada das atividades, destinado a informar os seus trabalhadores acerca dos riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho; e as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos; 2) modelo de Ordem de Serviço a ser adotado pela empresa na retomada das atividades; 3) modelo de documento a ser adotado pela empresa, na retomada das atividades, contendo informações detalhadas acerca dos procedimentos a serem observados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas; 4) modelo de Análise Preliminar de Riscos – APR a ser adotado pela empresa na retomada das atividades; 5) garantir que o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR apresente as informações acerca da adoção de medidas de controle no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho; 6) modelo de Procedimento Operacional Padrão – POP a ser adotado pela empresa, na retomada das atividades, destinado a estabelecer a hierarquia de controle de riscos em todos os serviços executados em instalações elétricas; 7) modelo de documento a ser adotado pela empresa, na retomada das atividades, destinado a orientar os trabalhadores acerca do procedimento de desenergização elétrica ou de adoção de outras medidas de proteção coletiva; 8) apresentar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR contendo as informações descritas no item "2.e" do dispositivo da sentença condenatória (id. 0b1813f), qual seja: "Adotar como medida complementar, principalmente quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, nos trabalhos em instalações elétricas, a utilização correta e fiscalizada dos equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6, nos termos do item 3 10.2.9.1"; 9) apresentar quais as medidas serão adotadas, na retomada das atividades, para garantir que as vestimentas de trabalho sejam adequadas às atividades; 10) apresentar procedimentos de trabalho a serem adotados, na retomada das atividades, quanto às determinações constantes dos itens 10.5/10.6/10.7/10.8/10.11, da Norma Regulamentadora nº 10; e 11) modelo de ficha de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI a ser adotado pela empresa na retomada das atividades. Fica desde já determinado que a Secretaria da Vara dê continuidade do cumprimento do item II da decisão (id. dd19e91). ggs/rml Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) BOA VISTA/RR, 26 de junho de 2026. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERRARI…
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