Processo 0000643-35.2025.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000643-35.2025.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0000643-35.2025.5.10.0015 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECORRIDO: CARLA POLIANA SANTOS AVILA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc4e0f6 proferida nos autos. RECURSO DE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS     Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 5f261ac; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 56616b1). Representação processual regular (Id 2d0c2f). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).                               PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 169 da Constituição Federal.3- violação ao(s) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 8º, da LC 173/2020 - violação ao Tema 1137 STF A egr. 3ª Turma manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças de anuênio, conforme fundamentos sintetizados em ementa a seguir transcrita:     "COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF). EMPRESA PÚBLICA. ANUÊNIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO. MOTIVAÇÃO SUPLEMENTAR CONVERGENTE PARA O DEFERIMENTO DA VANTAGEM ANTE FATO LEGISLATIVO SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 PELO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. O anuênio, previsto em Acordos Coletivos de Trabalho e Sentenças Normativas anteriores à vigência da Lei Complementar nº 173/2020, enquadra-se na exceção do art. 8º, I, que resguarda as vantagens decorrentes de determinação legal anterior à calamidade, o que impõe a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças. Como fundamento jurídico adicional é possível invocar fato legislativo superveniente (CPC, art. 493): a revogação expressa do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que determinava, para o período da vigência de tal diploma (28/5/2020) até 31/12/2021, a suspensão da contagem do tempo de serviço para a fruição e recebimento de vantagens com base em tal critério temporal (Lei Complementar nº 226/2026, art. 3º). Indiscutível a excepcional eficácia retroativa da nova disposição legal, considerando que, sendo a norma revogada de vigência exaurida no momento da vigência da lei revogadora, nenhuma outra utilidade teria a revogação senão apagar suas consequências no passado. O princípio geral de irretroatividade das leis não penais (CRFB, art. 5º, XXXVI) não pode ser invocado quando o legislador ordinário, em outro contexto fora das drásticas restrições orçamentárias decorrentes da pandemia da Covid-19 (naquilo que se convencionou chamar "Direito do Trabalho de Emergência"), volta atrás e assegura a restauração de vantagens remuneratórias suprimidas extraordinariamente em determinado período. Sentença mantida. Recorre de Revista o reclamado pretendendo a reforma do julgado. Todavia, o demandado não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de…

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