Processo 0000643-36.2024.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000643-36.2024.5.11.0017 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEVETE DA SILVA SAMPAIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2883247 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise dos Recursos de Revista interpostos por ROSEVETE DA SILVA SAMPAIO (Id bb84a8b), LIFE DEFENSE SEGURANÇA LTDA (Id c7f9476) e BANCO DO BRASIL S.A. (Id a359d2a) em face dos Acórdãos proferidos pela Primeira Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Ids fea623f e 2b1c72b), nos quais o Órgão Colegiado manifestou-se no sentido de que a trabalhadora não teria perdido a capacidade laborativa, razão pelo qual não faria jus à indenização por danos materiais na modalidade de pensionamento, embora conste expressamente no laudo pericial que as alterações inflamatórias descritas nos exames acostados representam perda parcial e permanente da capacidade laboral para atividades de risco para estes segmentos, sendo que o tratamento adequado pode proporcionar uma melhor qualidade de vida, mas não a cura integral para as doenças degenerativas, tendo o perito consignado, ainda, que não se trata de incapacidade laboral total, mas há necessidade de empenhar maior grau de esforço para realizar a mesma atividade que antes desempenhava naturalmente, sob risco de agravamento. Destaco, todavia, que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo n. RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464 (Tema 155), fixou a seguinte tese obrigatória: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.”. (Acórdão – Id 3229f15). Com efeito, por força do artigo 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina a procedimentalidade do sistema de precedentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal poderá determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de retratação, quando considerar o entendimento do acórdão regional dissonante de tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, em face de possível divergência entre o Acórdão proferido por este Regional (Ids fea623f e 2b1c72b) e a tese firmada pelo TST no referido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, determino o retorno dos autos à Secretaria da Primeira Turma para providências no tocante à reapreciação do feito em sede de retratação, na forma do art. 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11. Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento dos Recursos de Revista de Ids bb84a8b, c7f9476 e a359d2a, que terão sua admissibilidade retomada após a manifestação do órgão…
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