Processo 0000643-41.2026.5.13.0007

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000643-41.2026.5.13.0007
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CumPrSe 0000643-41.2026.5.13.0007 REQUERENTE: KIARA JUDICELY DE FARIAS CUNHA REQUERIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9324135 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença impetrada pelo reclamante da Ação Principal nº 0000183-88.2025.5.13.0007, que se encontra em tramitação nas Instâncias Superiores. Incluídos no polo passivo da demanda os patronos da reclamada vinculados ao processo principal para que tomem ciência deste despacho. Foi proferida sentença líquida, a qual foi anexada pelo próprio exequente (id: 04f6a38). Logo, não se faz necessário iniciar a liquidação do julgado. O processo aguarda julgamento no TRT. Depósito recursal realizado mediante depósito judicial. Portanto, fica intimada a reclamada a efetuar o pagamento da condenação ou garantir integralmente o juízo no prazo de 48 horas, sob pena de execução, nos termos dos arts. 880 e 899 da CLT, sendo vedada a liberação de eventuais valores até o trânsito em julgado do processo principal. Inexiste contribuição previdenciária face à natureza indenizatória dos títulos condenados. Observe-se que, eventual alienação de bens e liberação de valores só ocorrerão quando transitada em julgado a fase de conhecimento do processo principal. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”, com o arquivamento definitivo do processo principal, conforme art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – CGJT. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2026. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI

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