Processo 0000643-44.2024.5.08.0009

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000643-44.2024.5.08.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000643-44.2024.5.08.0009 RECORRENTE: SAMIO FABIANO AMARAL PINTO RECORRIDO: BOXER SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c138a15 proferida nos autos. ROT 0000643-44.2024.5.08.0009 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SAMIO FABIANO AMARAL PINTO POLIDORIO BARBALHO DE SANTANA FILHO (PA4485) Recorrido:   Advogado(s):   BOXER SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI CLAUDIOVANY RAMIRO GONCALVES TEIXEIRA (PA8604) Recorrido:   Advogado(s):   COMBITRANS LOGISTICA LTDA AIRES VIGO (SP84934) Recorrido:   Advogado(s):   MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZONICA LTDA - ME EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PA13179) Recorrido:   Advogado(s):   MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (SP156347)   RECURSO DE: SAMIO FABIANO AMARAL PINTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 5b6b449; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 2b68bbc). Representação processual regular (Id a648197). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. a33bc73, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta o art. 93, IX, da CF e viola o art. 832, da CLT e  art. 489 do CPC,  porque incorreu em omissão quanto à "confissão expressa da preposta em audiência".  Não transcreve trecho dos embargos de declaração.  Não transcreve trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração.  Examino. O recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedentes seus pedidos relativos à jornada de trabalho.  Aduz violação dos dispositivos em epígrafe. Transcreve trecho referente à ementa do acórdão recorrido:  "Os controles de jornada apresentados consignam horários variáveis em regime 12x12, afastando a presunção de invalidade e…

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