Processo 0000643-48.2025.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000643-48.2025.5.13.0016 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE FREITAS RÉU: DP MAGAZINE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d9202c proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes, em face da conta elaborada pela Contadoria do Juízo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO VIEIRA DE FREITAS em face de DP MAGAZINE LTDA. O reclamante sustenta, em síntese, que os cálculos deveriam contemplar o aviso-prévio indenizado, bem como observar critérios diversos daqueles adotados pela Contadoria Judicial. A reclamada, por sua vez, impugna os cálculos quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, defendendo a aplicação exclusiva da sistemática decorrente das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 do STF, vedada a cumulação da SELIC com juros de mora de 1% ao mês. Requer, ainda, a rejeição da planilha apresentada pelo reclamante e a homologação da conta elaborada pela Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial nos moldes do art. 879, §2º, da CLT, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. Inicialmente, quanto à insurgência do reclamante relativa ao aviso-prévio indenizado, não lhe assiste razão. Conquanto o acórdão regional tenha consignado, em sua fundamentação, referência à projeção da data de saída para 01/02/2025 em razão do aviso-prévio indenizado, verifica-se que o dispositivo do julgado — parte efetivamente alcançada pela autoridade da coisa julgada material — não contemplou condenação expressa ao pagamento da referida parcela. Com efeito, o comando condenatório limitou-se ao deferimento dos seguintes títulos: depósitos de FGTS, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo condenação específica ao pagamento do aviso-prévio indenizado. Registre-se, ainda, que eventual omissão, contradição ou descompasso entre fundamentação e dispositivo não foi objeto de embargos de declaração pela parte interessada, operando-se a preclusão consumativa e a estabilização da coisa julgada nos estritos limites do dispositivo do acórdão. Nos termos dos arts. 879, §1º, da CLT e 502 do CPC, a liquidação deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação da condenação em fase executória. Correta, portanto, a Contadoria Judicial ao não incluir a verba relativa ao aviso-prévio indenizado nos cálculos homologandos. No tocante à insurgência da reclamada quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, igualmente não prospera. Isso porque a Contadoria Judicial observou precisamente os parâmetros fixados no próprio acórdão exequendo, o qual expressamente determinou: A atualização monetária será devida a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido, nos termos da Súmula 381 do TST, parte final, observando-se os seguintes índices: na fase pré-judicial, o IPCA-E acumulado com a TRD; na fase judicial, a utilização do IPCA como fator de atualização monetária, com o acréscimo de juros de mora, se for o caso, correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Conforme se verifica da parametrização…
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