Processo 0000643-52.2024.5.05.0195
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000643-52.2024.5.05.0195 RECORRENTE: ALAN UBIRAJARA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN UBIRAJARA NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8edb692 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000643-52.2024.5.05.0195 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BELGO BEKAERT ARAMES LTDA JAYME BROWN DA MAIA PITHON (BA8406) Recorrido: Advogado(s): ALAN UBIRAJARA NASCIMENTO ANA CAROLINA TEIXEIRA DE CARVALHO LADEIA (BA70803) ARY NEWTON BELO PINA (BA9008) TIAGO BARRETO SOUZA DE MATOS (BA54463) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: BELGO BEKAERT ARAMES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: IRR 00140 - PROVA PERICIAL. UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA PARA COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE. Constou no acórdão: ... Deste modo, nota-se que o laudo pericial quanto a análise do período em que o autor laborou de forma readaptada como assistente de laboratório, compreendeu inexistir insalubridade. O perito concluiu que as atividades no laboratório se limitavam a recolher amostras de arames em outros setores. Ocorre que às fls. 636 do laudo pericial há referência à preparação pelo reclamante de amostras para análise, sem maiores detalhamentos se, nessa preparação, havia manipulação de produtos químicos, o que evidencia não ter sido suficientemente clara a perícia judicial. A primeira testemunha do reclamante, contudo, aduz que no laboratório, havia o contato com nitrato de amônio (para verificar a camada de cobre) e álcool éter (para retirada de graxa), id. c9e84e8, fl. 812), o que sugere maior envolvimento do autor com a preparação química das amostras, o que é coerente com o mister do setor de laboratório. No PPP de fls. 420 do pdf (id. 6e9e2ac) há especificação da função do reclamante, a não deixar dúvidas quanto às suas atribuições no laboratório. Recorto: "Responsável por executar atividades do laboratório de análise e realizar ensaios metalúrgicos em amostras enviadas, observando as etapas pertinentes e operando os equipamentos de análise, para a obtenção de resultados que auxiliem a conclusão dos estudos técnicos desenvolvidos na área, lançando os mesmos no sistema para liberação dos produtos, conforme as normas de segurança, saúde e meio ambiente." Em matéria de insalubridade, a substituição do juízo técnico por presunções demanda extrema cautela, porque o art. 195 da CLT privilegia a aferição pericial do ambiente e do modo de execução das tarefas. Contudo, há nos autos a prova emprestada de id.576b086 (laudo pericial elaborado no…
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