Processo 0000643-58.2025.5.05.0020

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000643-58.2025.5.05.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000643-58.2025.5.05.0020 RECORRENTE: CAIQUE SANTOS DE ARGOLO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIQUE SANTOS DE ARGOLO SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000643-58.2025.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. O reclamante postula a reforma do julgado quanto à jornada de trabalho, alegando nulidade dos cartões de ponto, majoração dos honorários de sucumbência e indenização por danos morais devido à alimentação oferecida pela empresa. A reclamada recorre para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e da indenização substitutiva do ticket alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se os controles de ponto juntados aos autos são válidos e se subsiste o regime de banco de horas; (ii) determinar se o fornecimento diário de lanches de rede de fast-food enseja indenização por danos morais; (iii) verificar se a higienização de instalações sanitárias de grande circulação e o fornecimento de alimentação diferenciada em relação a outros empregados geram, respectivamente, direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e à indenização do ticket alimentação; (iv) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de juntada de cartões de ponto de parte do período contratual, sem justificativa, atrai a incidência da Súmula nº 338, I, do TST, gerando a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial. No período documentado, a prova oral evidenciou a inidoneidade dos registros sob o status "Pré-Aprovado", pois o preposto confessou que os gerentes possuíam acesso total para alterar as marcações no sistema eletrônico em uma janela de 48 horas. A manipulação sistêmica retira a força probatória dos documentos e invalida o regime de banco de horas, sendo devidas as horas extras e as diferenças de adicional noturno correlatas. O intervalo intrajornada foi usufruído parcialmente (apenas 15 minutos), sendo devida a indenização do período suprimido de 45 minutos com o acréscimo de 50%, sem reflexos, haja vista a natureza indenizatória instituída pela Lei nº 13.467/2017. O fornecimento de lanches da própria rede empregadora, por si só, não configura ato ilícito ensejador de reparação por dano moral, competindo ao trabalhador o ônus de provar condições impróprias de consumo ou abalo à saúde, o que não ocorreu no caso. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em 10%, patamar condizente com a complexidade e a natureza da causa, em estrita observância aos limites estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, inviabilizando a majoração. O laudo pericial constatou o contato do…

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