Processo 0000643-59.2025.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000643-59.2025.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000643-59.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: ANTONIO DANIEL OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: TSP SERVICOS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5f1f3c proferida nos autos. ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ATOrd 0000643-59.2025.5.21.0005 Aos 12 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, estando aberta a audiência na 5ª Vara do Trabalho de Natal - RN, na sua respectiva sede, situada na Av. Cap. Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal, RN, com a presença da MM Juíza Titular, Dra. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, foram apregoados os litigantes: RECLAMANTE: ANTONIO DANIEL OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: TSP SERVICOS ELETRICOS LTDA Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo proferiu a seguinte   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada na data de 21/06/2025 por ANTONIO DANIEL OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de TSP SERVICOS ELETRICOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que prestou serviços como técnico em fibra óptica para a reclamada no período de 28/11/2024 a 16/5/2025, sem que tivesse a sua CTPS anotada, percebendo como remuneração o valor de R$ 65,00 por instalação realizada, perfazendo uma média mensal de R$ 5.200,00. Afirmou a a existência de vínculo empregatício, sob a ótica da primazia da realidade e do art. 9º da CLT, pleiteando o reconhecimento da relação de emprego em detrimento da contratação via pessoa jurídica (CNPJ 58.225.358/0001-00) e o consequente pagamento de verbas rescisórias e aviso-prévio após dispensa sem justa causa. Além disso, apontou jornada de trabalho excessiva (segunda a sábado, das 8h às 19h, e três domingos mensais, das 8h às 17h, com apenas 15 minutos de intervalo), bem como requereu indenização por danos morais fundamentada na ausência de anotação na CTPS e de recolhimentos previdenciários, sustentando que tais irregularidades lhe causaram prejuízos previdenciários, laborais e financeiros. Além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleiteou a condenação das partes rés em relação a todos os pedidos postulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.839,90 e juntou procuração e documentos. Por meio da decisão de ID. a27dc6e, o Juízo acolheu o pedido formulado pela reclamada sob o ID. f28c8f2 e determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389), cuja repercussão geral foi reconhecida. Conforme despacho de ID. 7bdcd5b, o Juízo indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo reclamante sob o ID. bcdf6e3 e manteve o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Em 21/7/2026, a decisão de ID. c301222 designou a realização de audiência UNA, uma vez que, em razão da recente decisão do STF no processo que vinculou o tema 1.389, não há mais razão para o sobrestamento do feito, que deve retornar à tramitação. Após ser regularmente notificada, a parte ré apresentou defesa por meio eletrônico, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando, em síntese, pela improcedência do pleito. Juntou procuração e documentos. Por ocasião da audiência de instrução, frustrada a primeira tentativa de conciliação, foram colhidos os depoimentos das partes, bem como foram empreendidas as oitivas de uma testemunha constituída pela parte autora e de uma…

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