Processo 0000643-60.2024.5.09.0124

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000643-60.2024.5.09.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000643-60.2024.5.09.0124 AUTOR: IVONETE DO PRADO RÉU: ARMAZEM 57 RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 328ac36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. Intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica e dos sócios atuais, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada/executada, pretendendo direcionar o a execução à sócia retirante que constava no contrato social anexado aos autos. 2. Instaurado o incidente, na forma dos art. 133 a 137 do CPC, art. 855-A da CLT e art. 3o do Provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, a sócia retirante foi notificada para manifestação,  no prazo de 15 (quinze) dias, bem como que requeresse as provas que entendesse cabíveis para a solução da questão. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação.  É o sucinto relatório. 3. Decide-se. No Processo do Trabalho, consagrou-se a aplicação da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Assim, para se atribuir aos sócios a obrigação contraída pela pessoa jurídica, basta a simples demonstração, pelo credor, da inexistência de bens da sociedade, sendo desnecessária a comprovação de fraude ou abuso da personalidade jurídica, como defendido pela denominada Teoria Maior. Dessa forma, inexistindo patrimônio da sociedade, mas gozando o sócio de solvabilidade, este assume a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas daquela. Nem poderia ser diferente, pois o sócio beneficiou-se dos serviços prestados pelo empregado, auferindo, ainda que de forma indireta, os lucros respectivos.  4. Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Ainda, as cláusulas pactuadas para alteração do contrato social não podem prejudicar terceiros por expressa previsão legal (art. 1.032 do CCB e 10-A da CLT).  A Seção Especializada entende atualmente que "para as alterações contratuais ocorridas antes da vigência da lei, este seja considerado o marco inicial 'para ajuizamento da ação', e não para que o sócio seja chamado a responder pelo débito da sociedade. O art. 10-A estabelece prazo para 'o ajuizamento da ação'. Proposta a ação em data que seja até o limite de 02 (dois) anos da alteração contratual, eventual inadimplência pela devedora principal autoriza o redirecionamento da execução em face do sócio, ainda que este pedido ocorra após 02 (dois) anos, seja da vigência da lei, ou da alteração contratual ocorrida após a mudança legislativa" (0001802-69.2017.5.09.0872, relatoria do Exmo. Desembargador ADILSON LUIZ FUNEZ, julgado em 23.3.2021). A requerida Maria Vitória Villela Gonçalves retirou-se da sociedade em 1/2/2024, conforme 2ª alteração do contrato social da ré, constante no id d9b9549, menos de dois anos antes da propositura desta demanda, ocorrida em 28/06/2024. Considerando que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou na sociedade, observada a seguinte ordem de preferência: 1º a empresa devedora; 2º o sócio atual; e 3º o sócio retirante retirante, torna-se definitiva a inclusão…

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