Processo 0000643-61.2025.5.05.0019
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES RORSum 0000643-61.2025.5.05.0019 RECORRENTE: LAIS LEITE DOS SANTOS RECORRIDO: PEREIRA E FERNANDES VI ADMINISTRACAO ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000643-61.2025.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO PROVIMENTO. MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela reclamante, alegando omissão em relação à indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a violação aos limites da lide, a inversão do ônus da prova e a ausência de alegação, na tese defensiva, de que o transporte de valores era feito por carro forte ou pelos próprios sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não incorreu em omissão, pois a matéria foi devidamente apreciada, sendo o que se observa a busca de reexame da matéria já analisada. 4. A obreira não se desincumbiu do ônus de provar que transportava valores no exercício da sua função. 5. O depoimento da testemunha da reclamante não foi considerado como prova válida, por ser contraditório. 6. Não houve confissão do preposto da empresa sobre o transporte de valores pela reclamante. 7. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles que podem influenciar na decisão, conforme arts. 371 e 489, IV, do CPC. 8. O STF, no julgamento do AI 791292, sob o Tema nº 339, estabeleceu que a fundamentação sucinta atende ao art. 93, IX, da CF. 9. Caracterizado o propósito meramente protelatório, o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração da parte reclamante não providos, com aplicação de multa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já apreciada.A fundamentação sucinta atende ao art. 93, IX, da CF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371, 489, IV e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 (Tema 339); TST, Precedente nº 61. SALVADOR/BA, 29 de abril de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEREIRA E FERNANDES VI ADMINISTRACAO ODONTOLOGICA LTDA
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