Processo 0000643-64.2025.5.05.0018

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000643-64.2025.5.05.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000643-64.2025.5.05.0018 RECLAMANTE: CLEIDIANE DE JESUS DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0685bfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     Vistos etc.   Em face da sentença de Id aa59124, a Reclamada apresentou Embargos de Declaração, alegando a existência de vício do julgado. Os embargos são tempestivos.  Houve manifestação da Reclamante. Os autos vieram conclusos para julgamento.   É, em síntese, o relatório.   III - FUNDAMENTAÇÃO:   Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam expungir da decisão embargada, os vícios da omissão, contradição ou obscuridade.   A omissão é entendida como aquela proveniente do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda a embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, o que não é cabível por meio do recurso apresentado.   A contradição autorizadora dos embargos de declaração, por sua vez, é aquela interna à decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos, nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico, menos ainda a que se manifeste entre a decisão e a opinião da parte vencida.   Já a obscuridade diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado na totalidade ou em ponto específico do julgamento.   Prestados os devidos esclarecimentos, passo a analisar as alegações da Reclamada para esclarecer que embora tenha relatado um verdadeiro tratado acerca da gratuidade da justiça, não vislumbro a existência de qualquer dos vícios acima enumerados pelo simples fato de  a Ré ser entidade filantrópica  sob o argumento de que goza de presunção juris tantum de miserabilidade.   Como se lê da fundamentação da sentença embargada no item que trata da  gratuidade da justica à Ré a questão foi analisada de forma clara e precisa, verbis:  "(...) O TST tem, excepcionalmente, estendido o benefício às pessoas jurídicas, haja vista que a norma constitucional contempla a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, LXXIV. Registre-se que a qualidade de entidade filantrópica não implica, de imediato, a presunção de hipossuficiência financeira, de modo que não seja possível arcar com as custas do processo, sem prejuízo de suas atividades. O que deve ser demonstrada é a insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento das despesas processuais em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula nº 463 , II, do TST.   No caso dos autos, não restam dúvidas quanto à condição de entidade filantrópica da Acionada, fato público e notório, além de comprovado nos documentos colacionados para fazer prova de tal condição.   No entanto, não há comprovadas as dificuldades financeiras da Ré para ter direito ao benefício pretendido, não há como acolher a pretensão em tela.   Cumpre destacar que julgando incidente de Uniformização de Jurisprudência, este E. Regional editou Súmula no mesmo sentido, verbis:   "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou…

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