Processo 0000643-65.2024.5.08.0002

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000643-65.2024.5.08.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000643-65.2024.5.08.0002 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2a8893 proferida nos autos.   ROT 0000643-65.2024.5.08.0002 - 4ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:   Advogado(s):   JOYCE TORRES DE ANDRADE BIANCA CRISTINA VON GRAPP DINIZ (PA29903) MARCIO ANDRE MONTEIRO ARAUJO (PA30767) Interessado:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id e503471; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 5ffd8d2). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. O ente público municipal recorre do acórdão quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ao reclamante. A Decisão regional se manifestou:  "ANALISO. O adicional de insalubridade era pago à parte demandante no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, conforme o ajustado no Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH firmado pelo Município recorrente, o qual estabelece: "CLÁUSULA SÉTIMA: O MUNICÍPIO DE BELÉM POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, órgão público do poder executivo municipal, compromete-se a pagar o adicional de insalubridade no percentual de 20% incidente sobre o salário mínimo aos ACE e ACS, a partir de janeiro de 2016". É necessário esclarecer que o Termo de Ajuste de Conduta (aqui nominado Termo de Concretização de Direitos Humanos) é um instrumento colocado à disposição do Ministério Público e outros legitimados para viabilizar, de forma gradual, a transição de um estado de ilegalidade para outro de pleno cumprimento do direito. Logo, o TAC não é fonte de direito, a rigor. Os direitos nele tratado são preexistentes sofrendo, contudo, de crise de inefetividade. Aplicada esta premissa à situação específica dos autos, é correto afirmar que o reclamante tem direito ao adicional independentemente do TAC. Entretanto, este instrumento foi utilizado para viabilizar que o ente público efetivamente o cumprisse, inclusive reparando os prejuízos decorrentes do inadimplemento desde 2014 (conforme parágrafo primeiro da cláusula sétima). Esta observação é necessária dada a insistência do ente público em afirmar que faz o pagamento por força do TAC. Isso não é correto. O Município faz o pagamento por força de lei. Até…

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