Processo 0000643-68.2022.8.27.2714
TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0000643-68.2022.8.27.2714/TO RÉU : ELZIVAN NORONHA RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : EURIVAN GOMES FARIAS (OAB TO008079) SENTENÇA Vistos etc. Trata – se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESSARCIMENTO DO ERÁRIO proposta pelo MUNICÍPIO DE COLMEIA-TO em face de ELZIVAN NORONHA RODRIGUES SILVA, ambos qualificados nos autos. Alega o Município de Colmeia/TO, em síntese, que a requerida, na condição de ex-Prefeita Municipal, deixou de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 05/2017, celebrado com o Estado do Tocantins, no valor de R$ 149.912,19, destinado à construção de estacionamento na Avenida Longuinho Vieira Júnior, no centro da cidade. Sustenta que, além da omissão na prestação de contas, a requerida não repassou informações e documentos referentes ao convênio à gestão sucessora, inviabilizando a regularização da pendência junto ao Estado. Afirma, ainda, que não houve adequada transição de governo e que documentos essenciais teriam sido retirados da Prefeitura ao término do mandato. Diante disso, requer a condenação da requerida por ato de improbidade administrativa, com o ressarcimento integral do valor repassado ou, alternativamente, a apresentação da correspondente prestação de contas. Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. A decisão proferida no Evento 4 indeferiu o pedido liminar. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no Evento 15. O Município requerente apresentou impugnação à contestação no Evento 21. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos iniciais - Evento 134. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que " tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação " (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: " Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia " (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Do mérito: A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de ato de improbidade administrativa decorrente da suposta omissão da requerida quanto à…
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