Processo 0000643-68.2024.5.08.0001

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000643-68.2024.5.08.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000643-68.2024.5.08.0001 RECLAMANTE: LUIZ PAULO DE AVIZ SOARES RECLAMADO: ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a554a45 proferido nos autos. I – Diante da certidão de baixa do E. TRT, de ID df91db1, e do Acórdão de ID 5f88ca6, que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, bem como da manifestação da reclamada (ID 1743945), na qual comprova o adimplemento integral da obrigação, determino o pagamento à parte reclamante do valor que lhe é devido, inclusive dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o recolhimento da contribuição previdenciária. II – Proceda-se à notificação da parte reclamante, por meio de aplicativo de mensagem, conforme ID 2eb33a9, para ciência da quitação da execução. III – Quanto ao FGTS, indefiro o pedido da parte reclamante de liberação dos valores mediante alvará judicial. Determino que os valores correspondentes ao FGTS sejam depositados na conta vinculada da parte autora. No respectivo alvará de levantamento e depósito deverá constar que o recolhimento não abrange multas administrativas, não obstando a cobrança de multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, nos termos do Tema 1.176 do STJ. Após a comprovação do recolhimento, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. IV – Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, encaminhando cópia dos documentos de IDs 821a418 e 1be6030, denominados "Fichas de Registro de Empregado", nos quais consta, no campo "Dados Empregatícios", a informação "Nº Processo Trabalhista:", para as providências que entender cabíveis, em observância ao determinado na sentença de ID 4c241d0. V – Anexe-se aos autos o extrato das contas judiciais, demonstrando saldo zerado. VI – Após, retornem os autos conclusos para fins de extinção e baixa da execução. BELEM/PA, 30 de julho de 2026. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI

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