Processo 0000643-68.2026.5.23.0005
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000643-68.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: JAIANA SANTOS SILVA RECLAMADO: TATICCO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E VIGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada do despacho abaixo transcrito: 1. Os autos vieram conclusos em face do pedido da autora de tramitação deste processo pelo Juízo 100% digital. 1.1.Ressalto que, nos termos do art. 4º, §1º, do Provimento n. 15/2020 do egrégio TRT da 23ª Região, no ato de ajuizamento da ação, as partes e seus advogados deverão fornecer o endereço eletrônico (e-mail) e o número do telefone celular. Veja-se: "§1ºPara os fins previstos no caput, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por quaisquer meios informados pelos litigantes, com a posterior certificação do ato nos autos do processo pela Secretaria da Vara." 1.2.No caso em apreço, verifico que a petição inicial não informa o número do telefone celular da autora, razão pela qual indefiro o pedido de tramitação pelo Juízo 100% digital. 1.3. Proceda, a Secretaria, a retirada do presente feito do Juízo 100% digital no Sistema Pje. 2.Considerando que diante do primado do diálogo das fontes, a existência de regramento específico na CLT não impossibilita a adoção de procedimento outro previsto em norma distinta, desde que a escolha se mostre adequada ao caso concreto e, sobretudo, não haja violação do contraditório e da ampla defesa; 3.Considerando que a fixação de um rito celetista estanque, refratário aos influxos de outras normas previstas no ordenamento jurídico, não se coaduna com a evolução do direito adjetivo, preconizada pela adaptabilidade, flexibilidade ou elasticidade do processo; 4. Considerando que não se vislumbra, com efeito, ofensa ao devido processual legal, em suas dimensões formal e substancial, a adoção do rito processual previsto no art. 335 do CPC; 5. Considerando, por fim, o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 765 da CLT e 4º do CPC) e a permissão de flexibilidade procedimental (art. 775 da CLT c/c art. 139 do CPC), tudo de modo a buscar a eficiência processual (art. 8º do CPC), decido: 5.1. Notifique-se a ré, (domicílio eletrônico/DJE,via postal/mandado), para tomar conhecimento dos termos desta ação e desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos defesa escrita acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato e julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC c/c art. 841, caput, da CLT). 5.2. Apresentada a defesa, intime-se a parte Autora, por seu advogado, para apresentar a sua impugnação ou réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.3.Fica expressamente esclarecido às partes que será observado, na contagem do prazo para a apresentação da contestação e documentos, bem assim dos demais atos processuais, o que rege o artigo 774 da CLT, ou seja, a partir da data em que for feita pessoalmente ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da junta, juízo ou Tribunal. 5.4. Fica…
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