Processo 0000643-68.2026.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000643-68.2026.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000643-68.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: 232 BURGUER OLINDA LTDA DEMANDADO(A): 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos. 232 BURGUER OLINDA LTDA propôs demanda em face de 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA LTDA., postulando a liberação de repasses financeiros retidos unilateralmente pela plataforma ré, além de indenização por danos morais. Relata a parte autora ser parceira comercial da demandada e que, de forma arbitrária, teve seus créditos de vendas bloqueados, o que causou severa asfixia econômica ao estabelecimento. Em defesa, a ré alegou preliminar de incompetência do juízo por eleição de foro. No mérito, sustentou que o bloqueio decorreu de auditoria de segurança prevista em contrato para prevenir fraudes. Afirmou, ainda, que os valores já foram integralmente liberados no curso da lide, pugnando pela improcedência dos pedidos indenizatórios. Em audiência (id 237721803), as partes não celebraram acordo. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo baseada em cláusula de eleição de foro. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 101, I, estabelece: "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;..." Trata-se de contrato de adesão onde a parte autora, microempresa local, apresenta nítida hipossuficiência técnica e econômica frente à demandada. A cláusula de eleição de foro em desfavor do domicílio do consumidor é considerada abusiva (arts. 6º, VIII, e 51, I, do CDC), pois cerceia o acesso à justiça e viola o princípio da facilitação da defesa previsto no Código de Defesa do Consumidor. Logo, não prospera a preliminar de incompetência territorial. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. MÉRITO. A relação jurídica em exame submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, adotando-se a Teoria Finalista Mitigada, pois a microempresa autora apresenta nítida vulnerabilidade técnica, econômica e informacional frente à plataforma ré, que detém o controle total do sistema de vendas e pagamentos, configurando a vulnerabilidade necessária para a proteção consumerista. A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção dos repasses financeiros e à configuração de danos morais. A retenção dos repasses financeiros é fato incontroverso, admitido pela ré como medida de segurança. Contudo, a demandada não colacionou aos autos qualquer prova de fraude concreta ou irregularidade específica cometida pela autora que justificasse o bloqueio por tempo prolongado. A alegação genérica de auditoria não autoriza a apropriação indevida do capital de giro de terceiros, configurando abuso de direito. A alegação da defesa de exercício regular de direito por razões de segurança foi injustificado, visto que não foi apresentada prova de qualquer fraude ou irregularidade específica que justificasse o bloqueio prolongado do capital de giro da empresa autora. Ao reter valores por tempo excessivo e sem justificativa transparente, a ré violou a boa-fé objetiva e cometeu abuso de direito, nos termos do artigo 187 do…

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