Processo 0000643-69.2025.5.12.0018
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000643-69.2025.5.12.0018 AGRAVANTE: THIAGO QUARESMA DA SILVA AGRAVADO: SILVANA DE CASSIA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000643-69.2025.5.12.0018 AGRAVANTE: THIAGO QUARESMA DA SILVA AGRAVADO: SILVANA DE CASSIA DA SILVA Tramitação Preferencial AP 0000643-69.2025.5.12.0018 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO QUARESMA DA SILVA PAULO MENDES DA LUZ (SP403501) Recorrido: Advogado(s): SILVANA DE CASSIA DA SILVA ANA PAULA ULIANA (SC37315) CESAR NARCISO DESCHAMPS (SC6112) JAIRO SIDNEY DA CUNHA (SC8986) RECURSO DE: THIAGO QUARESMA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026; recurso apresentado em 22/07/2026). Regular a representação processual. A IN/TST nº 03/93 não exige a efetivação de depósito recursal na hipótese de embargos de terceiro. As custas deverão ser pagas ao final, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, acrescido pela Lei nº 10.537, de 27-8-2002. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, argumentando que o Tribunal Regional se recusou a valorar provas essenciais e tempestivamente apresentadas, como as declarações de antigos proprietários, comprovantes de pagamento de IPTU e contratos que comprovam a cadeia possessória desde 2015. Aduz que o silêncio sobre elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão de insuficiência de provas configura arbítrio judicial e ofensa ao dever de fundamentação motivada. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no agravo de petição, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de…
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