Processo 0000643-71.2024.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000643-71.2024.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000643-71.2024.5.05.0221 RECLAMANTE: JOSE THADEU ARGOLO SANTOS RECLAMADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63499a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO   3.1. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide-se:   1. Rejeitar a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário;   2. Acolher a prescrição quinquenal suscitada, nos termos do item 2.3.1. da fundamentação do julgado, para decretar a extinção do processo, com resolução do mérito, quanto a parte da postulação atingida;   3. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE THADEU ARGOLO SANTOS, para condenar a reclamada, FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento:   a) Adicional de periculosidade, durante todo o contrato de trabalho do autor, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante;   b) Diferenças de horas extras, adicional noturno pago, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%, inclusive do incidente sobre as parcelas deferidas, em razão da integração ao salário do autor do adicional de periculosidade;   c) Horas extras, laboradas além da 8ª diária ou 44a semanal, acrescidas do adicional normativo e, na falta dele, do adicional legal   d) Diferenças de aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS+40%, inclusive do incidente sobre as parcelas deferidas neste julgado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas ao salário do autor;   e) Indenização equivalente à diferença entre o intervalo intrajornada mínimo legal e o efetivamente gozado, por dia de labor, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;   f) Dobra dos domingos e feriados laborados, na forma da Súmula 146 do TST;   g) Diferenças de aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13o salários, repouso semanal remunerado e FGTS+40%, inclusive do incidente sobre as parcelas deferidas neste julgado, em razão da integração das dobras de domingos e feriados ao salário do autor;   h) Horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do valor da hora normal;   i) Diferenças de aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13o salários, repouso semanal remunerado e FGTS+40%, inclusive do incidente sobre as parcelas deferidas neste julgado, em razão da integração das horas de sobreaviso habitualmente prestadas ao salário do autor;   j) Indenização, a título de danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00.   Deve a ré, ainda, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, emitir e depositar na Secretaria da Vara, o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) do autor, sob pena de pagamento de multa diária, no importe de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 6.000,00.   Deve, também, a ré, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado do autor honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação.   Deve, por outro lado, o autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado da ré honorários…

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