Processo 0000643-78.2025.8.17.2120
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000643-78.2025.8.17.2120 AUTOR(A): MARIA DOS HUMILDES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DOS HUMILDES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A autora alega, em síntese, que é pensionista do INSS e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 66,00, referentes a uma Reserva de Margem Consignável (RMC) de cartão de crédito que afirma jamais ter contratado ou utilizado. Sustenta que pretendia realizar um empréstimo consignado comum, mas que a instituição financeira teria mascarado o contrato, induzindo-a a uma dívida impagável. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 222839324), arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação mediante assinatura digital com biometria facial, alegando que o valor do saque (TED) foi disponibilizado e utilizado pela autora, pugnando pela improcedência total. Réplica apresentada sob Id. 230748007, refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A peça vestibular atende satisfatoriamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos determinados. A alegação de ausência de "prova mínima" confunde-se com o mérito e com a própria dilação probatória, não sendo óbice ao processamento da demanda. Quanto à falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa, tal tese não prospera. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a resistência oferecida em sede de contestação configura, por si só, a pretensão resistida que justifica o interesse processual. 2.2. Da Tutela de Urgência Compulsando os autos, indefiro o pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos. Para a concessão da medida, exige o art. 300 do CPC a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, verifico uma mutação na narrativa fática da autora: enquanto na inicial nega veementemente a contratação, após a juntada de documentos pelo réu, passou a sustentar, em réplica, a falha no dever de informação. Essa oscilação de versões, em juízo de cognição sumária, fragiliza a verossimilhança necessária para a suspensão imediata dos descontos, demandando instrução probatória para aferir se houve, de fato, vício de consentimento ou apenas arrependimento posterior. 2.3. Do Saneamento e Pontos Controvertidos O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Declaro-o SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: A validade da declaração de vontade da autora no contrato digital de cartão de crédito RMC; O cumprimento do dever de informação e transparência pela instituição financeira no ato da contratação; A efetiva disponibilização e proveito econômico dos valores creditados via TED na conta da autora; A existência de…
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