Processo 0000643-79.2025.8.17.4480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000643-79.2025.8.17.4480 AUTOR(A): M. L. G. D. A. REPRESENTANTE: A. T. G. RÉU: A. A. M. I. S. SENTENÇA I - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por M. L. G. D. A., representada por seu genitor Alisson Tavares Guaraná, em face de A. A. M. I. S., objetivando compelir a ré a fornecer transporte em ambulância UTI pediátrica para a realização de consulta médica, bem como o pagamento de indenização pecuniária. Alega a parte autora, em síntese, que é criança com deficiência grave (microcefalia, paralisia cerebral, epilepsia) e encontra-se em regime de home care. Relata que possuía consulta médica agendada com hepatologista na cidade do Recife/PE para o dia 10/03/2025, sendo imprescindível o transporte via ambulância UTI devido à sua condição. Afirma que a ré negou a solicitação de remoção de forma abusiva. Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a fornecer o transporte e a remoção da infante. Ao final, requer: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de \R$ 10.000,00; c) a inversão do ônus da prova; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão deste juízo (id. 198704913) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por não vislumbrar a hipossuficiência probatória da autora no caso concreto, recaindo sobre a autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Na mesma decisão, o juízo deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência ante a perda do seu objeto, uma vez que a data da consulta pleiteada (10/03/2025) já havia transcorrido. O réu apresentou defesa (id. 208607832), alegando, em síntese, preliminarmente, a tempestividade de sua contestação devido a problemas técnicos de acesso ao sistema. No mérito, sustentou a inexistência de obrigação contratual para o custeio de remoção eletiva em ambulância para consulta médica, apontando que o contrato exclui expressamente o transporte de residência para hospital (Cláusula 10.19). Defendeu a taxatividade do Rol da ANS e a ausência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos e o consequente afastamento dos danos morais. A parte autora apresentou réplica (id. 216086452), arguindo preliminar de intempestividade da contestação e reiterando os termos da exordial. Despacho (id. 223085824) intimou as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou-se (id. 225246429) informando não possuir outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis para especificação de provas, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (id. 229979999). É o relatório. II – O feito encontra-se apto a julgamento. Da alegação de Intempestividade da Contestação A parte autora argui a intempestividade da contestação apresentada pela demandada, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da ré ocorreu em 07/05/2025 (Id. 203142679), com prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de defesa. A contestação, por sua vez, somente foi protocolada em 02/07/2025 (Id. 208607832), manifestamente fora do prazo legal. A ré justifica o atraso em supostos "entraves técnicos e…
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