Processo 0000643-80.2017.8.17.2210

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000643-80.2017.8.17.2210
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0000643-80.2017.8.17.2210 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FRANCISCO GALDINO DA COSTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica a parte exequente intimada do inteiro teor da Decisão de ID 243526395, conforme transcrito abaixo: "[Vistos. Diante da longa paralisação do feito, bem como inércia do exequente em se manifestar ESPECIFICIAMENTE sobre como pretende dar prosseguimento ao feito, determino: 1. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique como pretende prosseguir com a execução, devendo, DESDE JÁ, requerer todas as diligências (ex.: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) que entender necessárias, sob pena de arquivamento do processo, conforme determinação do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, além de, NO MESMO PRAZO, promover o recolhimento do valor da taxa referente às pesquisas, nos termos e valores do anexo I, do PROVIMENTO nº 002/2022, anexando o comprovante de pagamento, sob pena de arquivamento dos autos. 1.1. Para geração da guia de pagamento, deverá a parte acessar o SICAJUD -> Geração de guia -> Diversas -> no campo Item de preparo: "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" -> no campo Quantidade, indicar o número de diligências solicitadas (ex: SISBAJUD e SERASAJUD = 2 diligências; se forem dois ou mais executados, multiplicar pelo número de executados). 1.2. Não recolhidas as taxas, remeta-se ao arquivo conforme Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019, bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE. 2. Por outro lado, requeridas as diligências e desde que recolhidas as custas para a prática dos atos, ficam desde já DEFERIDAS as pesquisas, nos seguintes termos: 2.1. Considerando os pedidos formulados, a ordem preferencial estabelecida na legislação de regência e o entendimento do STJ, proferido na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que não se faz necessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento do SISBAJUD, DEFIRO, desde já, a penhora online em face da parte executada/corresponsável, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, observando-se que, caso o executado(a) seja empresário individual, microempreendedor individual (MEI) ou outro enquadramento de responsabilidade ilimitada, a pesquisa deverá ser realizada pelo CPF e CNPJ, e, se for pessoa jurídica de responsabilidade limitada, como sociedade anônima (S&A), sociedade limitada (LTDA), empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou sociedade unipessoal limitada (SLU), a pesquisa deverá ocorrer exclusivamente pelo CNPJ, até o limite informado em atualização realizada pelo Sistema e-fisco, por intermédio do Sistema SISBAJUD. Após o envio da ordem de bloqueio, deverá a Unidade imprimir a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora, determinando-se, em caso de bloqueio total ou parcial de numerários, a imediata transferência dos valores para a conta judicial. 3. Não havendo bloqueio total de numerários, e observando-se, ainda, a ordem prevista no art. 835 do CPC e os eventuais pedidos do(a) exequente, determino, para localização de patrimônio, a realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD ou,…

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