Processo 0000643-82.2026.5.07.0015

TRT7 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000643-82.2026.5.07.0015
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000643-82.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: SIND.DOS PROF.VIG.E EMPREG.EM EMP.E SER.DE SEG.,VIG.TRANSP.VAL.,C. DE FORM. DE VIG.,SEG.PESSOAL, CEN.,S.E AFINS CE RECLAMADO: BRASILITEC SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6c7bc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, decide este Juízo rejeitar as questões preliminares e prejudiciais, e no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação de cumprimento proposta por SIND. DOS PROF. VIG. E EMPREG. EM EMP. E SER. DE SEG., VIG. TRANSP. VAL., C. DE FORM. DE VIG., SEG. PESSOAL, CEN., S. E AFINS CE, em face de BRASILITEC SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA e QAIR BRASIL PARTICIPACOES S.A., para reconhecer a mora salarial nos meses de mar/26 e abr/26, condenando as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, ao pagamento de duas multas normativas equivalentes a 15% sobre o valor do primeiro piso salarial estabelecido na CCT (R$1.952,07) para cada substituído que prestou serviços nesses meses, nos termos do parágrafo único, da cláusula 58ª, da CCT. A fase de liquidação, na qual haverá a necessária identificação dos empregados alcançados e o cálculo dos valores devidos, deverá ser feita por meio de demanda autônoma, de forma individual, mediante comprovação do vínculo empregatício simultâneo ao período de atraso salario reconhecido (março e abril de 2026), bem como certidão de sentença, a teor dos arts. 97 e 98 do CDC, atingindo apenas os empregados substituídos representados pelo sindicato autor em sua base territorial. Nesse contexto, com vistas a conferir celeridade e efetividade ao procedimento de liquidação/execução, sem perder de vista as diretrizes estabelecidas nos autos do processo n° TST-ConsAdm - 1001717-51.2019.5.00.0000 e, ainda, sem prejuízo da garantia da prioridade na tramitação processual assegurada aos idosos e portadores de doenças graves, determina-se o cumprimento das seguintes diretrizes pelo sindicato-autor: 1 Fracionamento da execução coletiva por meio de ações de execuções próprias/individuais (com formação de novos autos processuais), as quais deverão conter, além da comprovação do vínculo empregatício simultâneo ao período declinado acima, todas as peças de cunho decisório, com arquivos individualizados e identificados; 2 Adoção, por ocasião dos ajuizamento das referidas ações de execuções próprias, da classe processual Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, vinculada obrigatoriamente ao processo referência, conforme diretrizes determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em reposta à consulta sob o n° 100071-51.2019.5.00.0000; 3 Instrumentalização das ações de execuções com os cálculos liquidatórios, incluindo-se os encargos previdenciários fiscais, no formato do sistema Pje-Calc, atentando-se para a observância dos seguintes balizadores: 4 Em caso de falecimento de substituído, serão considerados legitimados a figurarem no polo ativo os dependentes habilitados perante a Previdência Social (Lei n° 6.858/80) e, na falta deles, os previstos na legislação civil; 5 Como termo final para o ajuizamento das ações de execuções (em autos apartados) deverá ser contabilizado o prazo de 5 anos a partir do trânsito em julgado, sob pena de incidência da prescrição da pretensão executória, em consonância com os…

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