Processo 0000643-83.2025.5.07.0026

TRT7 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000643-83.2025.5.07.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU CumSen 0000643-83.2025.5.07.0026 EXEQUENTE: VALMIR OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fb542e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO  Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante requereu a execução da sentença e que o(a) reclamado(a) é ente público. Certifico, ainda, que o município de Várzea Alegre, para fins de adequação à Emenda Constitucional nº 62/2009, editou a Lei nº 613/2010, publicada em 04/06/2010, fixando o limite da RPV no teto do RGPS. Nesta data, 05 de maio de 2026 eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os autos ao(à) Exmº(ª) Sr(a) Juiz(íza) do Trabalho. DECISÃO  Ante os termos da certidão supra: 1-Cite-se o(a) MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE, CNPJ: 07.539.273/0001-58 para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar (opor embargos) a execução, nos termos do art. 535 do CPC. O montante exequendo é de R$1.771,61 (cálculos disponíveis mediante consulta ao sistema), atualizado até 30/06/2025. Referida importância é devida nos termos da sentença/acórdão constante dos autos, devendo ser atualizada à data do efetivo de pagamento. 2-Mantendo-se o ente público inerte, certifique-se o trânsito em julgado da execução, atualize-se o crédito exequendo e expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. Para tanto, deverá ser observado o limite estabelecido pela lei mencionada na certidão, bem como os termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST, da Resolução nº 314/2021 do CSJT e da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Na hipótese de inexistência de lei específica, adote-se o limite de 30 (trinta) salários mínimos para fins de expedição de RPV. Ressalte-se que o crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais, bem como os honorários periciais e a contribuição previdenciária devida pelo ente público, constituem parcelas autônomas (art. 7º, I e II, do Provimento TRT7-GP nº 1/2024), podendo, assim, ensejar expedição própria de RPV ou Precatório, observados os limites legais do ente demandado. Quanto à notificação da Procuradoria Federal, observe-se o disposto no Ofício nº 00018/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, de 10/08/2023, e na Portaria Normativa PGF nº 47/2023, de 07/07/2023, segundo os quais não haverá manifestação nas ações trabalhistas em que o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários de titularidade própria e de seu(s) advogado(s), bem como junte o contrato de honorários firmado entre as partes, a fim de possibilitar a transferência dos valores devidos a cada beneficiário. Expedientes necessários, em especial, a movimentação do processo para fase de execução, tendo em vista a finalização da fase de liquidação, se for o caso. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 05 de maio de 2026. ALEXANDRE FRANCO VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR OLIVEIRA LIMA

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