Processo 0000643-83.2026.5.21.0018
TRT21 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM HTE 0000643-83.2026.5.21.0018 REQUERENTE: J F DA SILVA MODAS REQUERENTE: HARABELA SILVA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67f456b proferida nos autos. DECISÃO Há petição retro, pendente de apreciação, na qual as partes requerem a homologação de acordo firmado extrajudicialmente. A proposta conciliatória é de R$ 4.000,00, cujo valor já foi pago, conforme documento sob #id:1c55963. Não foi incluída cláusula obrigacional quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, vez que informaram as partes que as verbas acordadas tem caráter indenizatório. Não houve inclusão de cláusula com relação ao pagamento/recolhimento das custas processuais. Considerando o exposto acima, HOMOLOGO o acordo firmado, porém com o acréscimo das cláusulas abaixo e, por conseguinte, revogação das cláusulas do acordo extrajudicial que disponham em sentido contrário: I. As custas processuais, no valor de R$ 80,00, deverá ser recolhida pela J F DA SILVA MODAS, no prazo de até o dia 31/07/2026 via GRU e comprovadas nestes autos, sob pena de execução. II. O(A) reclamante dá total quitação por todo objeto da presente reclamação trabalhista, nos limites das parcelas e valores expressamente consignados neste Termo, na forma da lei; III. Comprovado o integral cumprimento do acordo, certifique-se nos autos e arquive-se o processo definitivamente, independentemente de nova determinação. Intimem-se as partes para ciência da homologação do acordo proposto, com o acréscimo das condições acima, impostas por este Juízo. Em caso de ausência de insurgência, este Juízo presumirá a anuência com a homologação nos presentes termos. Considerando que a homologação do acordo e havendo concordância das partes, verifico que inexistem providências pendentes de adoção por este Juízo, razão pela qual, DETERMINO o sobrestamento do feito até a sua integral satisfação. Ressalte-se que tal medida não acarreta nenhum prejuízo aos litigantes e se baseia em medida salutar à organização da rotina de trabalho desta unidade judiciária. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 06 de julho de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HARABELA SILVA DIAS
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