Processo 0000643-83.2026.8.16.0176

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000643-83.2026.8.16.0176
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Wenceslau Braz
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000643-83.2026.8.16.0176   Processo:   0000643-83.2026.8.16.0176 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$22.518,53 Autor(s):   FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XI Réu(s):   WESLEY FELIPE MOZEL SENTENÇA   FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XI ajuizou ação de busca e apreensão em face de WESLEY FELIPE MOZEL, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, alegando mora do requerido no pagamento das prestações do contrato de financiamento que teve por objeto o veículo descrito na inicial. Sobreveio petição da parte autora requerendo a extinção do processo, sob a alegação de que, após o ajuizamento da demanda, as partes teriam celebrado acordo extrajudicial para regularização do contrato. Requereu, ainda, o desbloqueio do bem junto ao DETRAN e a condenação do réu nas custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade. É o relatório. Decido. A desistência manifestada é ato unilateral da parte autora, independendo de anuência do réu quando formulada antes da apresentação de contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe. No tocante às custas processuais, não prospera o argumento da parte autora. O princípio da causalidade, invocado para atribuir ao réu as despesas do processo, pressupõe a comprovação efetiva das circunstâncias que o fundamentam. No caso, a alegada celebração de acordo extrajudicial posterior ao ajuizamento não veio acompanhada de qualquer documento que a comprove — sequer o instrumento do acordo foi acostado aos autos. Assim, à míngua de comprovação, não é possível aferir com segurança quem efetivamente deu causa à extinção do feito, aplicando-se, por conseguinte, a regra geral do art. 90 do CPC, segundo a qual aquele que desiste do processo responde pelas despesas processuais. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contestação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.   Wenceslau Braz, 10 de maio de 2026.   Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto

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