Processo 0000643-83.2026.8.16.0176
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000643-83.2026.8.16.0176 Processo: 0000643-83.2026.8.16.0176 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.518,53 Autor(s): FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XI Réu(s): WESLEY FELIPE MOZEL SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XI ajuizou ação de busca e apreensão em face de WESLEY FELIPE MOZEL, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, alegando mora do requerido no pagamento das prestações do contrato de financiamento que teve por objeto o veículo descrito na inicial. Sobreveio petição da parte autora requerendo a extinção do processo, sob a alegação de que, após o ajuizamento da demanda, as partes teriam celebrado acordo extrajudicial para regularização do contrato. Requereu, ainda, o desbloqueio do bem junto ao DETRAN e a condenação do réu nas custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade. É o relatório. Decido. A desistência manifestada é ato unilateral da parte autora, independendo de anuência do réu quando formulada antes da apresentação de contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe. No tocante às custas processuais, não prospera o argumento da parte autora. O princípio da causalidade, invocado para atribuir ao réu as despesas do processo, pressupõe a comprovação efetiva das circunstâncias que o fundamentam. No caso, a alegada celebração de acordo extrajudicial posterior ao ajuizamento não veio acompanhada de qualquer documento que a comprove — sequer o instrumento do acordo foi acostado aos autos. Assim, à míngua de comprovação, não é possível aferir com segurança quem efetivamente deu causa à extinção do feito, aplicando-se, por conseguinte, a regra geral do art. 90 do CPC, segundo a qual aquele que desiste do processo responde pelas despesas processuais. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contestação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Wenceslau Braz, 10 de maio de 2026. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
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