Processo 0000643-84.2024.5.09.0892

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000643-84.2024.5.09.0892
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0000643-84.2024.5.09.0892 RECORRENTE: IZADORA PANTOJA PRAXEDES RECORRIDO: FARMACIA STRAFARMA LTDA - ME Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000643-84.2024.5.09.0892 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 483 DA CLT. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. VERBAS RESCISÓRIAS. A rescisão indireta do contrato de trabalho é cabível quando o empregador comete atos que tornam insuportável a continuidade do vínculo, configurando falta grave nos termos do art. 483 da CLT. A gravidade da falta deve ser aferida considerando os elementos objetivos e subjetivos da conduta, nos mesmos critérios aplicáveis à justa causa do empregado. Compete ao trabalhador comprovar os fatos que fundamentam o pedido de rescisão indireta, nos termos do art. 818, I e II, da CLT. Entre esses atos incluem-se condutas abusivas praticadas por prepostos da empresa que resultem em dano moral, constrangimento ou violação da dignidade e integridade psíquica do trabalhador, que tornem inviável a manutenção da relação laboral. Reconhecida a falta grave do empregador, consistente em atos abusivos, desrespeitosos ou agressivos praticados por prepostos da empresa, capazes de gerar dano moral e tornar inviável a continuidade do vínculo, a rescisão indireta deve ser reconhecida, bem como, a condenação no pagamento das verbas rescisórias correspondentes à despedida imotivada. Recurso ordinário da autora a que se dá provimento no particular.  Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Valdecir Edson Fossatti (Revisor) e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; ausente a advogada Amanda Ribeiro Silva, inscrita pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; b) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção contratual, incluindo aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, liberação de guias do FGTS e do seguro desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar, equivalente à indenização substitutiva; e c) fixar os parâmetros de liquidação. De ofício, condenar a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência a favor dos procuradores da autora, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, observado o contido na OJ 348 da SDI I do TST, e restringir a incidência do percentual de 5% referentes aos…

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