Processo 0000643-84.2024.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000643-84.2024.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000643-84.2024.5.11.0001 RECLAMANTE: SALOMAO DOS SANTOS SOUSA RECLAMADO: BORAM ELECTRIC MOTORS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66b1627 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   BORAM ELECTRIC MOTORS LTDA apresentou impugnação aos cálculos de ID. 13559e1 elaborados pela Contadoria da Vara, insurgindo-se à ausência de dedução dos depósitos recursais já realizados pela reclamada, à não  compensação do FGTS recolhido, à apuração da indenização substitutiva do seguro-desemprego diante das guias apresentadas e à apuração da multa por descumprimento da obrigação de fazer. Manifestação da parte autora concordando com os cálculos apresentados pela Vara e requerendo a rejeição da impugnação da reclamada (ID. 975a398). Parecer da Contadoria da Vara sob o Id. 1d6d35e. Conclusos os autos. A reclamada aduziu que não houve dedução dos depósitos recursais contidos nos autos. Consta no parecer da Contadoria (Id.1d6d35e):  “Consta dos autos que, à época do trânsito em julgado e observados os limites do crédito do reclamante constantes da planilha que acompanhou a sentença líquida, foi determinada a expedição de alvará para liberação dos depósitos recursais até o limite do crédito então apurado. Nesse contexto, verifica-se que parte do depósito recursal já foi repassada ao reclamante, conforme alvarás expedidos em 30 de março de 2026, abatidos na atualização Id 251ecae. Registra-se, contudo, a existência de saldo remanescente em SIF, no importe de R$ 846,27, valor este que não foi abatido dos cálculos de liquidação, uma vez que ainda não houve efetivo repasse ao reclamante”. Portanto, percebe-se que houve parcial dedução dos valores depositados. Considerando o que foi informado no parecer, libere-se em favor do autor alvará para levantamento da quantia de R$ 846,27 e proceda-se à respectiva dedução nos cálculos. No que tange às obrigações de fazer, não houve cumprimento das obrigações de forma tempestiva, após decisão de Id. 3e6bb43, conforme certidão de Id.9ad2de6. Sendo assim, resta mantida nos cálculos a apuração da indenização substitutiva do seguro-desemprego e a multa por descumprimento da obrigação de fazer. No tocante ao FGTS, considerando a informação no parecer da Contadoria da existência de valores sacados da conta vinculada do reclamante, proceda-se à dedução das quantias sacadas do FGTS na planilha de cálculos, como forma de evitar o pagamento em duplicidade. Por fim, não prospera a impugnação em relação aos índices de atualização monetária e juros, conforme exposto no parecer da Contadoria da Vara. Assim, acolhe-se parcialmente a impugnação aos cálculos para o fim de determinar a dedução do saldo SIF de R$ 846,27 a ser liberado ao autor por meio de alvará, além do abatimento dos valores sacados da conta vinculada do FGTS. Por conseguinte, segue em anexo nova planilha de cálculo com as devidas correções, a qual o Juízo a HOMOLOGA, para que surtam todos os efeitos legais. Em ato contínuo, determina-se: I – Cite-se a reclamada BORAM ELECTRIC MOTORS LTDA através de seu patrono, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880, da CLT, pagar o valor líquido de R$ 9.998,51 (nove mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos), bem como Honorários de sucumbência (R$ 543,50), valor total de R$ 11.999,31, já considerando os…

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