Processo 0000643-89.2024.5.12.0055

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000643-89.2024.5.12.0055
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0000643-89.2024.5.12.0055 AGRAVANTE: LUCIANO JARACESCHI AGRAVADO: METALURGICA RIO DESERTO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000643-89.2024.5.12.0055 AGRAVANTE: LUCIANO JARACESCHI AGRAVADO: METALURGICA RIO DESERTO LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. A sentença deve ser executada nos exatos termos em que transitada em julgado (CLT, art. 879, § 1º), sob pena de ofensa à coisa julgada.       AGRAVO DE PETIÇÃO da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC. Agravante LUCIANO JARACESCHI e agravado METALURGICA RIO DESERTO LTDA. Inconformada com a sentença das fls. 1066/1077 (ID. c5de7bb), recorre a parte exequente, pelas razões expendidas nas fls. 1071/1083 (ID. 5d9d905). Contraminuta nas fls. 1086/1092 (ID. b8966da). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Trata-se a presente de cumprimento individual da sentença coletiva (processo 0001117-18.2014.5.12.0053), na qual houve o deferimento de adicional de insalubridade aos substituídos, a serem identificados em liquidação por artigos, nos seguintes termos (fl. 201 - ID. 1eb983f - grifei): "ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, por igual votação, CONHECER DO RECURSO; rejeitar a preliminar de nulidade processual, em decorrência de vícios na perícia relacionados à análise das fichas de EPI. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para a) condenar a ré ao pagamento das parcelas vincendas dos adicionais de insalubridade e periculosidade, enquanto perdurar a situação fática reconhecida nos autos, com a inclusão em folha de pagamento e quitação nos autos das parcelas devidas até a referida inclusão; b) determinar que os substituídos sejam identificados na liquidação por artigos, através da RAIS atualizada, mantendo-se os demais elementos indicados na sentença, bem como que deverão ser apurados os períodos em que não ocorreu/ocorrer a neutralização do agente insalubre através de EPIs cujas fichas deverão ser apresentadas na liquidação; c) majorar os honorários advocatícios para 15%;". A decisão ora agravada julgou improcedentes os pedidos, com amparo na perícia técnica produzida, a qual aferiu a não exposição à insalubridade, em virtude da neutralização por meio dos EPIs. O exequente insurge-se em face do julgado, asseverando, em resumo, que as fichas eletrônicas não comprovam o fornecimento de EPIs eficazes, pois o QR Code do empregado é fixo, sendo possível a simulação da entrega de EPIs, além de haver divergências entre os equipamentos descritos nas fichas e os consultados via QR Code. Alega, ainda, que a ausência de comprovante de treinamento para o uso dos EPIs inviabiliza a validade dos controles apresentados. Requer, ao final, o provimento do agravo para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No entanto, entendo não prosperar a insurgência. O recurso não fornece elementos bastantes para o afastamento das conclusões periciais. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o juiz não esteja…

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