Processo 0000643-89.2026.5.09.0124

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000643-89.2026.5.09.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000643-89.2026.5.09.0124 AUTOR: MARCELO DE SOUZA DINIZ RÉU: ARENA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daf2329 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho em razão da formulação de pedido em tutela de urgência (Id. fd272cc ). PONTA GROSSA, 12 de maio de 2026. ROSÂNGELA GREMSKI LEVY p/Diretor de Secretaria   1. Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante, MARCELO DE SOUZA DINIZ, pleiteia, dentre outros pedidos, tutela de urgência, em especial: Afastamento do trabalho;Comprovação de repasses de empréstimos consignados.   2. Tutela de Urgência – Afastamento do Trabalho O reclamante requer seu afastamento imediato das atividades laborais, sem prejuízo salarial, alegando descumprimento contratual e condições de trabalho insustentáveis. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise dos autos, neste momento processual, não permite aferir, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado, sobretudo no que tange à rescisão indireta e suas motivações. A complexidade dos fatos e a necessidade de dilatação probatória, incluindo a produção de prova testemunhal e pericial, impedem, por ora, a concessão da medida. Além disso, em regra, o afastamento do empregado antes da decisão final sobre a rescisão indireta é medida excepcional, devendo ser analisada com cautela. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência referente ao afastamento do reclamante do trabalho.   3. Tutela de Urgência – Comprovação dos Repasses de Empréstimos Consignados O reclamante alega que não foram repassados às instituições financeiras os descontos efetuados em seu salário referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento. Pleiteia, entre outros pedidos, em sede de tutela de urgência, que as Reclamadas comprovem todos os repasses dos empréstimos consignados descontados em folha, bem como quitem, regularizem ou depositem judicialmente as parcelas vencidas dos empréstimos consignados descontados e não repassados. O documento de Id. 0dfa90b informa possível negativação solicitada pelo Banco Mercantil do Brasil S/A. Nos termos da petição inicial, o valor da parcela corresponde a R$ 1.012,54. Entretanto, tal valor não consta nos holerites em forma de desconto (Id. 3743f6c). Ainda, a captura de tela (Id. 06e8812) indica atraso no pagamento das parcelas do contrato n. 98833854, que também não aparece no holerite. Isto porque, por amostragem, nos contracheques do mês de outubro/2025 são relacionados os contratos números 190300014473790, 000587603598 e 00000004312096 e  no de março/2026 os de números 190300014473790 e 000587603598 (Id. 3743f6c). Assim, não resta configurada a probabilidade de direito, uma vez que o reclamante não comprovou que os débitos apontados são referentes à ausência do repasse do desconto em contracheque por parte da reclamada. Indefiro o pedido de tutela antecipada referente aos empréstimos consignados.   4. Indefiro a tutela de urgência. Inclua-se os autos em pauta e citem-se a rés. Intime-se o autor. Nada mais. PONTA GROSSA/PR, 12…

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