Processo 0000643-90.2024.5.20.0015

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000643-90.2024.5.20.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Propriá e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000643-90.2024.5.20.0015 RECLAMANTE: GILSONE TAVARES GRANGEIRO RECLAMADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 133dea3 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.   No presente feito, verifica-se a existência de um acordo homologado judicialmente id:c346e75, no qual a Reclamada, COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE ILHA DAS FLORES, comprometeu-se ao pagamento de R$ 90.768,70 ao Reclamante GILSONE TAVARES GRANGEIRO, em parcelas mensais. O acordo previa a liberação imediata de depósitos recursais até o teto de R$ 90.768,70 ao Reclamante, GILSONE TAVARES GRANGEIRO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), em parcelas mensais. O acordo previa a liberação​ ao imediata de depósitos recursais até o teto de R$ 40.761,12, com o remanescente a ser utilizado para dedução das contribuições previdenciárias. A Reclamada, por meio da petição de id:32293dbID_32293db, alega que houve um erro operacional na liberação de valores, resultando na liberação integral dos saldos de depósitos recursais em favor do Reclamante, totalizando R42.999,81. Essa liberação excedeu ao estabelecido em R$ 42.999,81. Essa liberação​ excedeu ao ao teto estabelecido em R$ 2.127,69. Diante disso, a Reclamada requer a restituição do valor excedente por parte do Reclamante, para que seja destinado ao pagamento das contribuições previdenciárias e imposto de renda. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o juiz exercerá oficiosamente o controle da validade do processo, podendo alterar a sentença ou a decisão de liquidação, de ofício ou a requerimento da parte, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Ademais, o artigo 833 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite que os erros materiais, por não transitarem em julgado, sejam corrigidos a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. No caso em tela, a documentação apresentada pela Reclamada demonstra, de forma inequívoca, um equívoco operacional na liberação dos valores, em desacordo com o que foi expressamente pactuado e homologado nos autos. A liberação de R$ 42.999,81, quando o teto acordado era de R$ 40.761,12, configura uma inexatidão material passível de correção imediata, a fim de restabelecer o equilíbrio financeiro do acordo e evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante e prejuízo à Reclamada quanto às obrigações acessórias. Ante o exposto, intime-se o Reclamante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à restituição do valor de R$ 2.127,69 (dois mil cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos)  ao processo, o qual deverá ser convertido para fins de dedução das contribuições previdenciárias e imposto de renda, conforme estabelecido no acordo homologado. Após a restituição e a devida conversão do valor, promova o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda devidos, observando o teto máximo estabelecido no acordo homologado id:c346e75. Intime-se a reclamada.  PROPRIA/SE, 30 de abril de 2026. ABEILAR DOS SANTOS SOARES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ILHA DAS FLORES

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