Processo 0000643-91.2026.8.16.0141

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000643-91.2026.8.16.0141
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Realeza
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo:   0000643-91.2026.8.16.0141 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$1.621,00 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Município de Realeza/PR Decisão: 1. Trata-se de ação civil pública para aplicação de medida de proteção proposta pelo Ministério Público em benefício de Reinaldo Paiano em face do Município de Realeza/PR. Houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência (mov. 7.1), estando pendente de análise o agravo de instrumento interposto (mov. 14.1). O Ministério Público requereu a designação de audiência para buscar solução ao caso, com a participação de familiares, assistentes sociais, equipe médica e representantes do Município (mov. 17.1). É o relatório necessário. 2.  Ciente da interposição do agravo de instrumento. Deixo, no entanto, de exercer o juízo de retratação facultado pelo art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Quanto ao pedido de mov. 17.1, verifica-se que o Tribunal considerou que não estavam presentes os pressupostos necessários para concessão da medida liminar, ressaltando a necessidade de aprofundamento da instrução e a importância de buscar solução consensual por meio de audiência, sem imposição de internamento compulsório neste momento. Além disso, a decisão liminar do agravo enfatizou que o processo se encontra em fase embrionária, não tendo sido seguido, até o momento, preceitos legais indispensáveis ao regular andamento da demanda, e que qualquer decisão prematura poderia restringir direitos fundamentais do idoso, devendo ser privilegiada a atuação da rede de proteção e o diálogo entre os envolvidos. O Ministério Público requereu a designação de audiência para buscar solução ao caso, com a participação de familiares, assistentes sociais, equipe médica e representantes do Município.  Ressalto que a realização de audiência é medida relevante para incentivar o diálogo e a construção de alternativas de proteção ao idoso, em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa, mas trata-se de providência de natureza extrajudicial, inserida no âmbito de atuação do Ministério Público e da Rede de Proteção, não havendo necessidade de designação formal pelo juízo ou de presença do magistrado, salvo se houver questão processual específica que exija intervenção judicial.  Além disso, conforme dispõe o art. 45 do Estatuto da Pessoa Idosa, o Ministério Público possui competência para requerer e promover medidas voltadas à proteção do idoso. O art. 13 do mesmo estatuto também estabelece que transações relativas a alimentos podem ser realizadas perante o Promotor de Justiça, atribuindo ao Parquet a prerrogativa de conduzir atos de proteção e amparo ao idoso sem necessidade de intervenção judicial prévia.  4. Desse modo, deixo de designar audiência, facultando ao Ministério Público a realização de audiência extrajudicial, com a participação dos familiares, assistentes sociais, representantes do Município e demais interessados, em conformidade com a competência legal do Ministério Público para condução de atos extrajudiciais voltados à proteção do idoso. 5. Sem prejuízo, considerando que o relatório poderá contribuir para o andamento processual, determino a…

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