Processo 0000643-94.2025.5.09.0069
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000643-94.2025.5.09.0069 RECORRENTE: BRUNA TAVARES BIASUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000643-94.2025.5.09.0069, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções e de adicional de inspeção e fiscalização, com base na Lei nº 3.207/1957. II. Questão em Discussão Verificar se as atividades exercidas pela reclamante, além daquelas inerentes à função de vendedora, caracterizam acúmulo de funções ou ensejam o pagamento do adicional de inspeção e fiscalização previsto na Lei nº 3.207/1957. III. Razões de Decidir Acúmulo de Funções: a. A prova testemunhal produzida não demonstrou que as tarefas de acompanhamento pós-venda, abastecimento de gôndolas, organização de layout, conferência de produtos com data de validade, limpeza e organização de ponto de venda configurem desvio de função ou acúmulo de funções. b. Tais atividades foram consideradas inerentes e acessórias à função de vendedor externo, visando aprimorar a apresentação dos produtos, a satisfação do cliente e, consequentemente, a elevação das vendas, sem implicar em complexidade técnica superior ou em responsabilidades distintas daquelas esperadas para o cargo. c. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que admite a multifuncionalidade do empregado, desde que as tarefas sejam compatíveis com sua condição pessoal e não configurem alteração contratual lesiva. d. As decisões citadas (TRT 9ª Região, relativas a casos de acúmulo de funções com base na compatibilidade de tarefas e na multifuncionalidade) corroboram o entendimento de que o desempenho de atividades diversas, dentro da jornada e compatíveis com a condição pessoal do empregado, não gera direito a plus salarial. Adicional de Inspeção e Fiscalização (Lei nº 3.207/57): a. O art. 8º da Lei nº 3.207/1957 prevê o pagamento de adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração para o empregado vendedor que preste serviço de inspeção e fiscalização. b. A finalidade deste adicional é remunerar o vendedor comissionista pela dedicação a atividades que o afastam da principal função de vender e auferir comissões. c. No presente caso, a reclamante recebia salário mensal fixo, não sendo vendedora comissionista. Assim, as atividades de inspeção e fiscalização, que porventura tenha desempenhado, já estariam abarcadas pela contraprestação salarial mensal paga em função da duração do trabalho, conforme inteligência do referido dispositivo legal e da jurisprudência citada (TRT 9ª Região, 7ª Turma). d. Portanto, não faz jus a reclamante ao adicional de inspeção e fiscalização previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/1957. IV. Dispositivo e Tese: Recurso ordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: "As atividades de acompanhamento pós-venda, organização de…
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