Processo 0000643-94.2025.5.12.0042

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000643-94.2025.5.12.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Curitibanos
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000643-94.2025.5.12.0042 RECORRENTE: CNGS E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIX MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME E OUTROS (1) Vistos, etc. No recurso interposto, a reclamada postula a concessão do benefício da justiça gratuita, visando a isenção do preparo para processamento do recurso ordinário. Alega que se encontra em “situação de dificuldade financeira” e com situação cadastral suspensa perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, com baixa requerida desde 20/03/2024 Afirma que o relatório fiscal da Receita Federal demonstra que está INAPTA por omissão de declarações, com pendências fiscais. Aduz que “não é optante pelo Simples Nacional, tendo sido excluída por ato administrativo”. Destaca que o sócio-administrador também não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, conforme documentação coligida nos autos. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de que seja dispensada do recolhimento das custas processuais, do depósito recursal e demais despesas processuais. Por cautela, sucessivamente, requer seja oportunizada a intimação da recorrente para regularização do preparo, nos termos da legislação vigente. Vejamos. Tratando-se de pessoa jurídica, é cabível a concessão da gratuidade judiciária se, observado o disposto no §4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17), art. 98 do CPC, Súmula nº 463, II, do TST, e Súmula nº 481 do STJ, restar provado de forma irrefutável a alegada hipossuficiência financeira para garantir o preparo recursal e o recolhimento das custas judiciais. Assim, em observância aos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais supracitados acerca da matéria, compete à pessoa jurídica demandada fazer prova da efetiva hipossuficiência por ela alegada, por meio da apresentação de prova documental hábil a confirmar tal situação à época da apresentação do recurso, como, por exemplo, balancetes contábeis relativos ao ano em curso, extratos de suas contas bancárias dos últimos meses, ou outros documentos contemporâneos à interposição do apelo no qual formula o pedido em questão, que comprovem que, atualmente, o passivo da empresa supera o ativo, de modo a confirmar a alegada hipossuficiência financeira do estabelecimento demandado. Deste ônus não se desincumbiu a reclamada, pois a documentação apresentada com recurso não se demonstra capaz de comprovar a alegada insuficiência econômica da empresa para arcar com as custas e depósito recursal à época da interposição do apelo. A esse respeito, como prova da aventada hipossuficiência, a recorrente limitou-se a juntar com o recurso os seguintes documentos: - Certidão de inteiro teor digital, com número do arquivamento solicitado; - Alteração contratual; - Extrato previdenciário – CNIS; - Termo de indeferimento da opção pelo SIMPLES NACIONAL; - Comprovantes de situação cadastral como BAIXA REQUERIDA desde 20/03/2024 e INAPTA desde 15/05/2026; - Certidão de existência de débito fiscal na Receita Federal; - Comprovante de situação no SIMEI, excluída por ato administrativo praticado pela Receita Federal; - Lista de declarações não entregues na Receita Federal; - Extrato de conta bancária da pessoa física Sr. José Walter de Lima Félix (sócio-administrador), do período de 4 de março a 1º de junho de 2026. - Certidão negativa de bens imóveis e certidão de veículos dos Srs. José…

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