Processo 0000643-97.2026.5.07.0010
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000643-97.2026.5.07.0010 REQUERENTE: JOYCE DARA DA SILVA COELHO REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99bd2f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 05 de maio de 2026, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto pela JOYCE DARA DA SILVA COELHO em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, pleiteando o pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos. A referente demanda é proveniente da Reclamação Trabalhista Coletiva, tombada sob o n.º 0001704-79.2015.5.07.0009. O E.TRT7 decidiu no bojo do IRDR de n.º 0001653-46.2025.5.07.0000 que nos Cumprimentos Individuais de Sentença Coletiva (CSAC) é ônus do empregador a individualização do empregado substituído, através do fornecimento da documentação pertinente. A Requerida se habilitou nos autos, requerendo a retificação do polo passivo da demanda. Deste modo, DECIDO/DETERMINO: 1. DEFERIR o pedido de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proferida nos autos do processo nº. 0001704-79.2015.5.07.0009. 2. A executada logrou êxito em demonstrar, por meio de robusta documentação societária, que a empresa Videomar Rede Nordeste S/A foi devidamente incorporada pela Alares Internet S/A. Em conformidade com o preceito insculpido nos artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão de empregadores acarreta a transferência integral e automática da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas à empresa sucessora. Destarte, torna-se imperativa a retificação do polo passivo da presente execução para afigurar a Alares Internet S/A como a parte legitimada. 3. Uma vez que a sentença foi ilíquida, determino a abertura da fase de liquidação trabalhista, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. 4. Assim, proceda-se à notificação da Requerida, por DJEN, para, no prazo de dez dias, fornecer a ficha da Requerente, contendo seus dados e individualização, bem como para, querendo, e no mesmo prazo, manifestar-se sobre a presente ação, bem assim dos cálculos que a instruem. 5. Decorrido o referido prazo, com ou sem impugnação aos cálculos pela reclamada, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 05 de maio de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE DARA DA SILVA COELHO
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