Processo 0000644-04.2024.5.05.0012
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000644-04.2024.5.05.0012 RECORRENTE: JOAO VITOR DOS SANTOS CHAVES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VITOR DOS SANTOS CHAVES E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000644-04.2024.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. RESULTADO DO JULGAMENTO: PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se são devidas horas extras e indenização por supressão do intervalo intrajornada; (ii) determinar se é devida indenização por dano moral; (iii) estabelecer se são devidas as verbas rescisórias pleiteadas; (iv) determinar se são devidas diferenças de FGTS; e (v) definir a respeito dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As horas extras e o intervalo intrajornada foram deferidos, desprezando-se os cartões de ponto, que demonstram horários uniformes e não foram validados como prova. 4. O dano moral foi excluído, pois não restou comprovado o meio ambiente de trabalho degradante, nem a prática de ato ilícito que ensejasse dano moral in re ipsa. 5. As verbas rescisórias foram deferidas em parte, diante da ausência de quitação integral das verbas rescisórias e da comprovação de descontos indevidos. 6. As diferenças de FGTS foram deferidas, em razão da ausência de prova de recolhimento correto. 7. Os honorários advocatícios foram mantidos, porquanto o percentual fixado na origem se mostrou razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 2. A ausência de prova robusta sobre condições de trabalho degradantes e a ausência de ato ilícito praticado pelo empregador impedem a condenação em indenização por danos morais. 3. A ausência de quitação integral das verbas rescisórias e a comprovação de descontos indevidos autorizam a condenação ao pagamento das verbas rescisórias devidas. 4. A ausência de comprovação do recolhimento correto do FGTS impõe a condenação ao depósito das diferenças devidas. 5. O percentual de honorários sucumbenciais fixado na origem se mostra razoável, considerando a simplicidade da lide." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII, XXII. CLT, arts. 406, 467, 477, 477, § 6º e 818. CPC, arts. 373, 489, 926 e seguintes. CC/02, arts. 186 e 927. Lei nº 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, III, do TST. IRR 273 do TST. ADC 58 e 59 do STF. 8. Recursos parcialmente providos. SALVADOR/BA, 15 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DOS SANTOS CHAVES
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