Processo 0000644-07.2025.5.06.0411

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000644-07.2025.5.06.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000644-07.2025.5.06.0411 RECORRENTE: SINDICATO INTER. EMPREG. EM EMP. ASSEIO E CONSERV. LIMPEZA URBANA, LOC.MAO DE OBRA, ADM. IMOVEIS, CONDOMINIOS DE EDIF.RES.COM.DA REG.S..EST.PERNAMBUCO RECORRIDO: ACM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8121e4 proferida nos autos.   ROT 0000644-07.2025.5.06.0411 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO INTER. EMPREG. EM EMP. ASSEIO E CONSERV. LIMPEZA URBANA, LOC.MAO DE OBRA, ADM. IMOVEIS, CONDOMINIOS DE EDIF.RES.COM.DA REG.S..EST.PERNAMBUCO RONES CLENIO DA SILVA RIBEIRO (PE66328) Recorrido:   Advogado(s):   ACM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA VINICIUS CALDAS MARQUES LIMA (PE27477) Recorrido:   ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: SINDICATO INTER. EMPREG. EM EMP. ASSEIO E CONSERV. LIMPEZA URBANA, LOC.MAO DE OBRA, ADM. IMOVEIS, CONDOMINIOS DE EDIF.RES.COM.DA REG.S..EST.PERNAMBUCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 5796e03; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id d5fd62b). Representação processual regular (Id e69ef4c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id eb0c675 : R$ 36.424,11; Custas fixadas, id eb0c675 : R$ 728,48; Custas pagas no RO: id f16dc7b, 0d30d24 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XX do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso V do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - confronto à convenção 98 da OIT. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 1a6c755 : "Passo à análise. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade de cláusula das CCTs da categoria que impõe às empresas a obrigação de recolher, mensalmente, uma importância pecuniária por cada trabalhador, destinada a uma empresa gestora (ASINVASF), com o fim de custear assistência médica, odontológica e outros serviços de saúde aos empregados (ID 90e67de e seguintes). Em que pese a argumentação do sindicato no sentido de que a referida contribuição não configura fonte de custeio sindical, visto que o numerário é repassado diretamente a uma empresa terceira, certo é que a roupagem dada à referida cláusula não tem o condão de afastar a sua manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade quando aplicada a empresas não associadas. É incontroverso nos autos que a reclamada não é filiada ao sindicato patronal signatário das Convenções Coletivas de Trabalho, tampouco anuiu de forma livre e expressa com a instituição do encargo financeiro em debate. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da liberdade de associação e sindicalização como direito fundamental, previsto nos arts. 5º, inciso XX, 8º, inciso V, da CF/88. Tais garantias protegem de forma simétrica tanto os trabalhadores quanto os empregadores. Assim, a estipulação de uma obrigação financeira de caráter compulsório a uma empresa que não integra os…

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