Processo 0000644-09.2025.5.06.0281
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000644-09.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: DIELMO PINA ARAUJO RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6a80cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO DIELMO PINA ARAUJO ajuizou ação trabalhista contra ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, em 07/10/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 167.066,85. As partes reclamadas apresentaram defesas escritas, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. O autor se manifestou. Em audiência, foi ouvida uma testemunha. O Juízo rejeitou a contradita da testemunha, mantendo o depoimento sob protestos, e dispensou a oitiva de uma segunda testemunha, também sob protestos. Foi concedido prazo de 5 dias para manifestação sobre documentos e complementação de razões finais. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução com razões finais remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a sentença foi designada para o dia 08/05/2026 às 13:20, com a ciência das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS NOTIFICAÇÕES DO AUTOR E DA CELPE - Defiro o requerimento do autor para que as suas notificações sejam feiras em nome dos advogados, Dr. GUSTAVO ADRIANO KAYSER, OAB/PE 55.426 ou Dr. VITOR LUCIANO MOREIRA LINS, OAB nº 51.271/PE e da CELPE, para que as suas notificações sejam feitas em nome dos advogados, Dr. BRUNO MOURY FERNANDES, inscrito na OAB/PE 18.373 ou da Dra. MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/PE 19.430, na forma da Súmula 427 do TST, vez que, todos estão habilitados nos autos. É importante frisar que as notificações pelo PJE somente podem ser feitas em nome dos advogados que se habilitaram nos autos e que a Súmula 427 do TST, dispõe que caberá a notificação em nome de advogado determinado, se assim o patrono requerer e não em nome de todos os patronos que constam do mandato. Assim, as notificações realizadas em nome de um dos advogados habilitados no processo serão consideradas válidas. DA JUSTIÇA GRATUITA – Com fundamento no art. 790, § 3º da CLT, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, face ao requerimento exposto na inicial e a declaração de hipossuficiência apresentada, conforme preceitua o art. 99, caput e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015. Nesse sentido, a Súmula 463 do C. TST, bem como o Tema 21 dos Precedentes Vinculantes do C. TST, e considerando também, não haver nos autos, prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, ante a afirmação insuficiência deduzida por parte do obreiro, cuja veracidade é presumida na forma do § 3º do art. 99 do CPC/2015 e não havendo elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, no entendimento do Juízo, restaram preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, privilegiando-se o direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição (art. 5º, XXXV). SOBRE A PRELIMINAR…
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