Processo 0000644-09.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO PIMENTA MSCiv 0000644-09.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: GABRIELY DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eafbf3a proferida nos autos. PROCESSO TRT – MSCiv-0000644-09.2026.5.18.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA IMPETRANTE: GABRIELY DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: MARCELO EURIPEDES FERREIRA BATISTA IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DECISÃO LIMINAR Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIELY DE OLIVEIRA SILVA contra decisão que determinou o sobrestamento da reclamação trabalhista nº 0000947-39.2025.5.18.0006, com fundamento na determinação exarada pelo STF no bojo do tema 1389 de repercussão geral. Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão de liminar, que postula. Roga sejam-lhe deferidos os benefícios da gratuidade judicial. Analiso. O impetrante, até o momento, não juntou aos autos deste mandado de segurança declaração de insuficiência financeira assinada por ela própria, tampouco há, no caso, declaração nesse sentido prestada por advogado com poderes especiais para tanto. Logo, deixo de conceder, por ora, a gratuidade da justiça. Seguindo, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data” sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (arts. 5.º, LXIX, da Constituição Federal e 1.º da Lei 12.016/09). É o caso. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da SDI-1 do TST. "I- RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DO MANDAMUS . SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA NO TEMA 1.046. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão em que rejeitado o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do tema de repercussão geral referente à validade de normas coletivas que restringem direitos trabalhistas (Tema nº 1.046). 2. Cuidando-se de ato que analisou pedido de suspensão do feito, proferida por magistrada de 1º grau, em juízo cognitivo, confirmo o cabimento do mandado de segurança, ante a irrecorribilidade da decisão interlocutória. Precedente da SDI-2. 3. Inobstante, independentemente da efetiva aderência da matéria discutida na reclamação trabalhista subjacente à questão jurídica atinente ao Tema nº 1.046 do repertório de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte, em 02/06/2022, ultimou o julgamento do mérito da questão jurídica controvertida em referido tema. 4. Logo, uma vez ultimado o julgamento do mérito do objeto do Tema nº 1.046, não mais persiste a razão para a suspensão nacional dos processos que versem sobre idêntica matéria, sendo devido o prosseguimento da marcha processual, razão pela qual não comporta reforma o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento. II- RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ…
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